Processo 0000215-29.2023.5.12.0060
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000215-29.2023.5.12.0060 RECORRENTE: KATIUCE CRISTIANE MUNSCH RECORRIDO: CONDOR S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000215-29.2023.5.12.0060 RECORRENTE: KATIUCE CRISTIANE MUNSCH RECORRIDO: CONDOR S.A ROT 0000215-29.2023.5.12.0060 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KATIUCE CRISTIANE MUNSCH BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: Advogado(s): CONDOR S.A AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: KATIUCE CRISTIANE MUNSCH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026; recurso apresentado em 07/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, 80, I e III, 322, § 2º, e 489 e § 3º, do CPC, 5º, 793-A e 793-B da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a exclusão da multa por litigância de má-fé. A análise da insurgência resulta prejudicada, porque se encontra dentro do poder discricionário do magistrado, no exercício de sua prerrogativa de direção do processo (arts. 765 da CLT), a aplicação ou não da mencionada penalidade, à luz de seu convencimento em razão dos atos ocorridos no transcorrer do processo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 437, II e IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - violação do art. 71, § 4º da CLT. - divergência jurisprudencial . A recorrente pleiteia o adimplemento integral do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos, ao argumento de que a redução do intervalo por norma coletiva ou portaria ministerial é inválida por tratar-se de medida de higiene e saúde do trabalhador, sendo direito indisponível. Consta do acórdão: Conforme consignado na sentença, a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos estava autorizada tanto por portarias do Ministério do Trabalho quanto pelas normas coletivas. Tal situação implica reconhecer que foram verificadas as condições apontadas no artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Excelso STF, em decisão vinculante, firmou entendimento de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046). O art. 611-A, III, da CLT autoriza expressamente a diminuição do intervalo por acordo sindical. Portanto, trata-se de direito disponível à negociação coletiva, cuja cláusula prevalece sobre o art. 71, §3º, da CLT, por força do art. 7º, XXVI, da CRFB. A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO…
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