Processo 0000215-29.2024.8.17.2380
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000215-29.2024.8.17.2380 AUTOR(A): LAURACI GOMES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. O(a) autor(a) narra que é servidor(a) público(a) aposentado(a) e que, ao solicitar o saque de suas cotas do PASEP, depositadas junto ao banco réu, verificou um saldo ínfimo. Alega, ainda, que, ao analisar os extratos da referida conta, constatou a existência de diversos saques indevidos. Em razão destes fatos, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação da parte ré à restituição dos valores desfalcados da conta vinculada ao PASEP, consoante a tabela de cálculos que acompanha a petição inicial, bem como à indenização dos danos morais supostamente sofridos. É o relatório do necessário. Decido. Cumpre consignar, inicialmente, que, a despeito do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), não há necessidade de se conceder prazo à parte autora para manifestação previamente à prolação desta sentença, uma vez que consta tópico específico na petição inicial a respeito da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 em 13/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023, sedimentou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete à prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil (CC). Refutou, portanto, a tese segundo a qual seria aplicável o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, eis que o decreto em questão não é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo do Banco do Brasil S/A, ora réu. Já no que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional decenal, por aplicação do princípio da “actio nata”, o STJ decidiu que corresponde ao dia em que o titular do direito efetivamente toma conhecimento dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Mais recentemente (em 10/12/2025, com trânsito em julgado em 24/02/2026), o STJ julgou o Tema Repetitivo 1.387, oportunidade na qual firmou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Destarte, tendo em vista que o último saque ocorreu em 18/07/2011 (cf. extrato juntado no ID 160275097) e a presente demanda somente foi ajuizada em 06/02/2024, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois, é inegável a prescrição da pretensão autoral. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (lato sensu) e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). No entanto, considerando que foi agraciada com a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, § 3°, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se…
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