Processo 0000215-30.2026.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000215-30.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: JOCIMAR GOMES PIRES RECLAMADO: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2f27b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA rejeita a preliminar e acolhe, parcialmente, a prejudicial de prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários anteriores a 25/9/2020 (art. 7º, XXIX da CF/88 c/c art. 3º da Lei n. 14.010/2020) e, no mérito propriamente dito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOCIMAR GOMES PIRES para condenar SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA. nas seguintes obrigações, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação acima: 1) pagar como extra 20 minutos que antecediam as escalas fixas do reclamante a partir de 1º/2/2021 (promoção para motorista), com adicional convencional de 75% (cláusula 13ª da CCT) e reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária de 40%, sendo que o repouso semanal remunerado majorado em razão das horas extras refletirá nas demais verbas trabalhistas somente a partir de 20/3/2023; 2) pagar como extra 20 minutos que antecediam as escalas de ponta e/ou dobra, na frequência de três vezes por semana no período de 1º/2/2021 a 31/1/2024 e de duas vezes por semana no período de 1º/2/2024 a 15/1/2026, com adicional convencional de 75% (cláusula 13ª da CCT) e reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária de 40%, sendo que o repouso semanal remunerado majorado em razão das horas extras refletirá nas demais verbas trabalhistas somente a partir de 20/3/2023; 3) pagar 30 minutos, acrescidos de 50%, de intervalo intrajornada não usufruídos em três dias por semana a partir de 1º/2/2021 (promoção para motorista); 4) pagar como extra 30 minutos efetivamente trabalhados durante o período destinado ao intervalo intrajornada em três dias por semana a partir de 1º/2/2021 (promoção para motorista), com adicional convencional de 75% (cláusula 13ª da CCT) e reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária de 40%, sendo que o repouso semanal remunerado majorado em razão das horas extras refletirá nas demais verbas trabalhistas somente a partir de 20/3/2023; 5) pagar as horas suprimidas do intervalo interjornada, acrescidas de 50%, sendo 12h semanais no período de 1º/2/2021 a 31/1/2024 e 16h10min semanais no período de 1º/2/2024 a 15/1/2026. Em respeito aos postulados constitucionais da duração razoável do processo, da economia e da celeridade processual e considerando o grande volume de processos nesta Vara, tanto na fase de conhecimento como na de execução, agravado pelo fato de que há apenas um servidor acumulando todas as tarefas da contadoria, designo o Perito contábil FÁBIO GIRELI para liquidar as parcelas ora deferidas. Os valores apurados constarão na planilha em anexo a esta sentença. A Secretaria deverá adotar as providências necessárias a fim de que o perito tenha acesso aos autos e a presente sentença, que será publicada junto com os cálculos. Honorários…
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