Processo 0000215-31.2015.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000215-31.2015.5.17.0008 RECLAMANTE: LEADIMAR RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: NALON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc260c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se: a) acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos próprios autos para declarar a responsabilidade solidária das suscitadas ENGEMONT ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA, ROMA-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e COOPERATIVA DE SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL pelo adimplemento integral das obrigações decorrentes da presente ação trabalhista. b) determinar que a secretaria proceda à imediata retificação da autuação e do cadastro processual para inclusão definitiva das referidas empresas no polo passivo da execução, passando a figurar na condição de executadas solidárias. c) arbitrar o valor aproximado da condenação em execução no montante de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) para o prosseguimento das medidas de constrição patrimonial e atos de expropriação de bens em desfavor das novas executadas. c) utilizar do convênio SISBAJUD, para fins de penhora de ativos financeiros das rés ora incluídas no polo passivo, valendo-se do poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do CPC, e de acordo com a autorização inserta no §2º do artigo 855-A da CLT, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução. Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. Não garantida, cite-se o executado, pelos Correios, para pagar em 48 horas o crédito exequendo, sob pena de execução. Após prazo, se não pago o crédito exequendo, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial. Custas de R$ 1.560,00, pelos suscitados, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 78.000,00. E, para constar, foi digitada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Vitória, datado e assinado digitalmente. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NALON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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