Processo 0000215-31.2015.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000215-31.2015.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
02/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000215-31.2015.5.17.0008 RECLAMANTE: LEADIMAR RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: NALON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc260c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, resolve-se:   a) acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos próprios autos para declarar a responsabilidade solidária das suscitadas ENGEMONT ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA, ROMA-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e COOPERATIVA DE SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL pelo adimplemento integral das obrigações decorrentes da presente ação trabalhista.   b) determinar que a secretaria proceda à imediata retificação da autuação e do cadastro processual para inclusão definitiva das referidas empresas no polo passivo da execução, passando a figurar na condição de executadas solidárias.   c) arbitrar o valor aproximado da condenação em execução no montante de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) para o prosseguimento das medidas de constrição patrimonial e atos de expropriação de bens em desfavor das novas executadas.   c) utilizar do convênio SISBAJUD, para fins de penhora de ativos financeiros das rés ora incluídas no polo passivo, valendo-se do poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do CPC, e de acordo com a autorização inserta no §2º do artigo 855-A da CLT, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução.   Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT.   Não garantida, cite-se o executado, pelos Correios, para pagar em 48 horas o crédito exequendo, sob pena de execução.   Após prazo, se não pago o crédito exequendo, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial.   Custas de R$ 1.560,00, pelos suscitados, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 78.000,00.   E, para constar, foi digitada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.   Vitória, datado e assinado digitalmente.   LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NALON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados