Processo 0000215-34.2026.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000215-34.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: MATHEUS SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: STAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a8cf3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: * REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS. * JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO SEGUNDO AUTOR (SINDICATO). * JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO PRIMEIRO AUTOR. * CONDENAR AS PRIMEIRA E SEGUNDA RÉS, SOLIDARIAMENTE, COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RÉ EM: - 3 dias de saldo de salário de dezembro de 2025; - férias de 2024/2025, acrescidas de um terço; - 11/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025; - 8/12 de férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de um terço; - multa do art. 477, parágrafo oitavo da CLT; - pagamento de indenização substitutiva do auxílio natalidade no valor de R$ 1.200,00. * ARBITRAR os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: - Pelas Primeira e Segunda Rés, solidariamente, e com responsabilidade subsidiária da Terceira Ré, em favor do patrono da parte Autora: 10% sobre o valor bruto do crédito da parte Autora que resultar da liquidação da sentença (OJ-SDI-348; TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SDI-I, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19/10/2017), incluindo eventuais valores cobrados que estavam em atraso e foram quitados no curso do processo. - Pelo Primeiro Autor em favor do patrono de cada parte Ré: 10% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme indicados na petição inicial. Ante o deferimento da Justiça Gratuita e o decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, tais honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. - Pelo Segundo Autor em favor do patrono de cada parte Ré: 10% sobre R$ 17.290,00 (50% do pedido “d”). Indefiro a tutela de urgência cautelar. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao Primeiro Autor e indefiro quanto ao Segundo Autor. Forma de liquidação, dedução, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Valor liquidado da condenação: R$ 3.728,84 Custas, solidariamente, pelas Rés, ante a sucumbência parcial: 2% sobre o valor acima. Eventual aproveitamento, em favor de um litisconsorte, das custas eventualmente recolhidas por outro litisconsorte para fins recursais, deverá ser analisado no momento próprio, qual seja, no juízo de admissibilidade recursal. Dispensável a remessa necessária, pois não há condenação líquida do Ente Público acima do limite do art. 496, parágrafo terceiro do CPC. Hipóteses e requerimentos de isenção de depósito recursal serão apreciados apenas quando do juízo de admissibilidade de futuro recurso, que é o momento processual oportuno para tanto. Intimem-se as partes, observando os requerimentos de publicação exclusiva em nome de determinado patrono com procuração nos autos. JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO Juiz do…
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