Processo 0000215-35.2025.5.22.0107
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000215-35.2025.5.22.0107 AUTOR: MARIA VALDENORA DA CONCEICAO COSTA RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1a544c proferido nos autos. Despacho Ante os termos da Resolução nº 303, de 18.12.2019, do CNJ, especialmente em seu art. 47, com a redação conferida pela Resolução nº 438, de 28.10.2021, bem como à luz da Resolução CSJT nº 314, de 22.10.2021, restou estabelecido que o valor considerado como obrigação de pequeno valor deve observar a lei vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamada juntou Lei Municipal que institui e regulamenta o regime de requisição de pequeno valor (RPV) no âmbito do Município, publicada em 10.04.2026 no Diário Oficial dos Municípios Piauienses. Nesse contexto, o referido diploma normativo, em tese, somente se aplicaria às execuções decorrentes de decisões com trânsito em julgado posterior à sua vigência, não alcançando situações jurídicas já consolidadas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas, bem como à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda transitou em julgado em 23.09.2025, portanto em momento anterior à vigência da referida lei municipal, razão pela qual esta não incide na hipótese. Assim, considerando o valor da execução e a data do trânsito em julgado do feito, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora. Ademais , observando-se o conteúdo da legislação municipal apresentada, verifica-se que essa não poderá ser considerada válida porque não atendeu ao critério mínimo estabelecido no art. 100, § 4º, da CF/88. Transcorrido o prazo de 02 (dois) meses, para pagamento voluntário das RPVs expedidas, nos termos do Recomendação CR nº 04/2021, fica desde já autorizado o bloqueio de numerário nas contas do devedor via SISBAJUD, renovando-se a tentativa, se necessário. Após, providências de liberação do crédito a quem de direito, com retenções se houver, providenciando-se os respectivos repasses fiscais. Por fim, registrem-se os pagamentos realizados e as informações pertinentes ao sistema GPrec, retornando os autos conclusos para expedição de sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Ressalto que os valores referentes ao crédito da parte reclamante deverão ser depositados em conta vinculada da parte autora, ficando autorizada a movimentação pelo trabalhador (inciso II do art. 20 da Lei nº 8.036/1990). Cumpra-se. OEIRAS/PI, 22 de abril de 2026. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
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