Processo 0000215-37.2024.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000215-37.2024.5.14.0416 RECLAMANTE: ANTONIA PINHO DE SOUZA RECLAMADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e5c873 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O Estado do Acre, na qualidade de segundo reclamado, apresentou manifestação (ID 1d370cd), argumentando que sua responsabilidade subsidiária foi afastada em acórdão anterior (ID 0315de4), o qual transitou em julgado em 13/06/2025. Juntou, ainda, certidão de trânsito em julgado (ID fa3182c) comprovando que os autos transitaram em julgado em 10/03/2026. De fato, verifica-se a existência de decisão do TST (ID 34c80d7) em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Acre, na qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão do TRT-14 que afastou a responsabilidade subsidiária do ente estatal, por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve sucumbência para o Estado. Ante o exposto, defiro o pedido de exclusão do Estado do Acre do polo passivo da presente demanda. Homologação dos Cálculos: Apresentada a conta de liquidação pela parte Autora (IDba0b5be), foi concedida oportunidade para que a parte Reclamada, MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME, se manifestasse, mas esta permaneceu silente. Diante disso, homologo os cálculos apresentados (IDba0b5be), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total do débito da parte Reclamada em R$24.219,04 (Vinte e quatro mil, duzentos e dezenove reais e quatro centavos). Citação para Pagamento ou Garantia da Execução: Cite-se a parte Reclamada, MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME, por meio de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento do valor apurado ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Impugnação aos Embargos à Execução Garantida a execução e opostos embargos à execução (art. 884 da CLT), intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Pagamento e Liberação Em caso de pagamento ou garantia da execução, e decorrido o prazo para embargos, expeçam-se os alvarás necessários para que os pagamentos sejam realizados a quem de direito, com a devida observância dos encargos previdenciários e fiscais, conforme julgados. Falta de Pagamento ou Garantia Na hipótese de não haver pagamento ou garantia da execução, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as diretrizes e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A da CLT, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. As partes ficam cientes da presente decisão, por seus procuradores. CRUZEIRO DO SUL/AC, 24 de abril de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME
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