Processo 0000215-37.2025.5.06.0412

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000215-37.2025.5.06.0412
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000215-37.2025.5.06.0412 RECORRENTE: JOSEILDE DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEILDE DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ASS PETROLINENSE DE AMPARO A MATERNIDADE E A INFANCIA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO SUCESSIVO DE BENEFÍCIO PELO INSS. CONTRATO ATIVO. RESPONSABILIDADE PATRONAL INTEGRAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL LEVE E TEMPORÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA IMPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada busca afastar a condenação ao pagamento dos salários do período de limbo previdenciário e suscita, como preliminar de mérito, julgamento ultra petita quanto à reintegração. A reclamante pretende a majoração da condenação de 50% para 100% dos salários do período, a reparação por danos morais decorrentes do limbo, o reconhecimento de doença ocupacional com emissão de CAT, pensão mensal vitalícia, danos morais por adoecimento e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a determinação de reintegração configurou julgamento ultra petita; (ii) saber se, diante de indeferimentos sucessivos do INSS e de contrato de trabalho ativo, é da empregadora a responsabilidade integral pelos salários do período de limbo previdenciário; (iii) saber se a conduta patronal enseja indenização por danos morais; (iv) saber se a patologia da reclamante possui nexo causal ou concausal significativo com o trabalho, apto a caracterizar doença ocupacional e ensejar as reparações correlatas; e (v) saber se comporta majoração o percentual dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3.Não há julgamento ultra petita, pois o item 6.3 da petição inicial postulou expressamente o pagamento dos salários até a efetiva reintegração, que constitui o termo final da obrigação e consequência jurídica lógica do restabelecimento do contrato de trabalho ativo (arts. 141 e 492 do CPC). 4. Cessada ou negada a proteção previdenciária, restabelece-se a plena eficácia do contrato de trabalho, cabendo à empregadora acolher a empregada em suas funções ou, entendendo inviável o retorno, manter o pagamento integral dos salários, assumindo o risco de sua decisão, não podendo transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). O indeferimento do benefício pelo INSS não afasta essa responsabilidade. 5. Comprovado que a empregada comparecia à empresa para tratar de sua situação e que a empregadora tinha ciência da inaptidão atestada por seu próprio serviço médico (ASO de 04/11/2024), afasta-se a alegação de inércia obreira que fundamentou a redução a 50%, impondo-se a responsabilidade integral pelo período. 6. A privação simultânea de salário e de benefício, por conduta omissiva do empregador e por longo período, em contexto de adoecimento e vulnerabilidade, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral, arbitrado com…

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