Processo 0000215-41.2019.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000215-41.2019.5.09.0096 AUTOR: MARCOS BILOVUS RÉU: J. ARAUJO & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - RETIFICAÇÃO Ficam as partes intimadas da atualização dos cálculos de liquidação de ids. c51288b e 10b35c5, nos termos o item 3 do r. despacho de id. dcaec2e, para, querendo, manifestarem-se, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. Fica a parte executada intimada, outrossim, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os critérios e condições de pagamento fixados no Plano de Recuperação Judicial, consoante determinado no r. despacho de id. dcaec2e, item 5. Inteiro teor do r. despacho de id. dcaec2e: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000215-41.2019.5.09.0096 AUTOR: MARCOS BILOVUS RÉU: J. ARAUJO & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho Titular desta unidade judiciária, em razão da petição de fls. 2021/2023 (ID. e468aa1). Guarapuava - PR, 15 de junho de 2026. Osmar Covalchuk Diretor de Secretaria 1. Diante da constatação de que os créditos da parte exequente e de seu procurador não constam das planilhas de pagamento juntados pelo administrador judicial (fls. 2028/2032 - ID. 4a7a3f5), fica comprovado o descumprimento do plano de recuperação judicial em relação aos créditos da parte exequente e, portanto, a execução deve ser processada nos presentes autos, conforme expresso na decisão de fl. 2043 (ID. 95f50d6 - pág. 06), nos termos do artigo 62, da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. 2. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem petição conjunta de acordo nos autos. 3. Dispõe o artigo 124, da Lei 11.101/2005, que os juros vencidos após a decretação da falência não são exigíveis se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, razão pela qual é necessária a separação dos juros antes e após a decretação da falência. Ressalta-se que os créditos constituídos no decorrer da recuperação judicial, bem como aqueles constituídos quando já decretada a falência, são considerados extraconcursais e pagos preferencialmente aos demais, na forma dos artigos 67 e 84, inciso I, da Lei 11.101/2005, razão pela qual tais créditos também devem ser separados dos créditos constituídos anteriormente à falência ou do pedido de recuperação judicial, estes últimos que deverão ser pagos mediante habilitação. Portanto, os créditos anteriores ao processamento da recuperação judicial estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, nos termos do artigos 49 e 59, da Lei 11.101/2005, e em vista do princípio do par conditio creditorum. A propósito, esse é o entendimento prevalecente no âmbito da Seção Especializada do nosso Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL RETARDATÁRIO. FORMA DE PAGAMENTO. O crédito concursal retardatário, ou seja, aquele constituído antes da recuperação judicial e que não foi habilitado oportunamente no quadro geral de credores, ainda assim deve submeter-se aos critérios de pagamento estabelecidos no plano recuperacional, o que abrange inclusive os prazos para pagamento. Fosse outro o entendimento o trabalhador que não habilitou seu crédito tempestivamente poderia ser beneficiado com o recebimento antes daqueles que estão regularmente inscritos e,…
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