Processo 0000215-41.2025.5.12.0001
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000215-41.2025.5.12.0001 RECORRENTE: LEANDRO REITZ JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000215-41.2025.5.12.0001 RECORRENTE: LEANDRO REITZ JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) ROT 0000215-41.2025.5.12.0001 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO REITZ JUNIOR PABLO HENRIQUE SCHUH DO NASCIMENTO (RS67450) Recorrente: Advogado(s): 2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO REITZ JUNIOR PABLO HENRIQUE SCHUH DO NASCIMENTO (RS67450) RECURSO DE: LEANDRO REITZ JUNIOR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026; recurso apresentado em 26/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 492 e 509 do CPC; arts. 840, § 1º, 852-B, I, e 879 da CLT; art. 2º da Lei 5.584/70. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Insurge-se contra a decisão que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: A lei processual trabalhista vigente na data de ajuizamento já determinava que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção sem resolução do mérito (parágrafos 1º e 3º do art. 840 da CLT). E a lei processual civil, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, determina que o Juiz decida o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo vedada condenação da parte em quantidade superior do que lhe foi demandado (art. 141 e 492 do CPC). Logo, forçosa a conclusão de que o valor do pedido limita a condenação, exceção feita somente quanto aos acréscimos de juros e correção monetária, porque suas incidências decorrem de previsão legal, sem que seja necessária a postulação da parte. Outrossim, a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Regional desde a edição da Tese Jurídica n. 6 (proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - Tema 10), segundo a qual: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.", não havendo ressalva em relação a indicação, pela parte, de que os valores seriam estimados ou não. Friso que a tese jurídica firmada em julgamento de resolução de…
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