Processo 0000215-42.2026.5.18.0000

TRT18 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000215-42.2026.5.18.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AR 0000215-42.2026.5.18.0000 AUTOR: CASA DE APOIO PAIXAO PELA VIDA RÉU: CLAUDIA RODRIGUES CORREIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  TRIBUNAL PLENO     PROCESSO TRT - AgI-AR-0000215-42.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : CASA DE APOIO PAIXAO PELA VIDA ADVOGADA : CAMILA ANNES BARELLA CARDOZO AGRAVADA : CLAUDIA RODRIGUES CORREIA ADVOGADO : VICTOR RICARDO ALMEIDA RODRIGUES     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 463, II, DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Interposição de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, a dispensa do depósito prévio em Ação Rescisória, formulado por entidade que se qualifica como associação filantrópica e sem fins lucrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a condição de entidade filantrópica, por si só, confere o direito à gratuidade da justiça ou se, para tanto, é indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST, segundo o qual, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 4. As alegações da agravante não afastam a incidência do referido verbete. A natureza de entidade filantrópica não gera presunção de miserabilidade jurídica, e os documentos apresentados - extratos bancários com movimentação reduzida e a informação sobre a inaptidão do CNPJ - são insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, a incapacidade financeira da associação. 5. Ressalte-se que a inaptidão do CNPJ constitui mera irregularidade administrativa e não prova de insolvência, enquanto os extratos parciais não refletem a totalidade da situação patrimonial e financeira da entidade. 6. Ausente a prova convincente da insuficiência de recursos, impõe-se a manutenção do indeferimento da justiça gratuita e, como consequência, a exigência do depósito prévio previsto no artigo 836 da CLT, que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação Rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, não basta a mera alegação de ausência de fins lucrativos, sendo indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme o disposto na Súmula 463, II, do TST. Na ausência de tal comprovação, indefere-se o benefício e, consequentemente, afasta-se a dispensa do depósito prévio exigido pelo artigo 836 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 836; CPC, art. 98; Súmula 463, item II, do TST.      RELATÓRIO   CASA DE APOIO PAIXAO PELA VIDA interpõe agravo interno (ID 872361c) contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por consequência,…

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