Processo 0000215-43.2020.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000215-43.2020.5.09.0084 AUTOR: ANDREIA TREIN VIEGAS RÉU: LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d557d2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão do vencimento de prazo. Curitiba, 08 de maio de 2026. VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretora de Secretaria DECISÃO RESOLUTIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade instaurado na forma do Art. 855-A da CLT em razão do requerimento do exequente, já qualificado nos autos, para redirecionamento da execução em face de JADERSON DE LIMA e DANIEL ROBERTO BECKERT, igualmente qualificados nos autos. Os suscitados apresentaram defesa ao ID. eed82a5. Sucintamente relatados, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - TEMA 1232 STF - PROCEDIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ Não há que se falar em qualquer nulidade quanto à inclusão das executadas no polo passivo em observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 da Repercussão Geral, uma vez que houve a regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 885-A da CLT. Convém ressaltar que o procedimento de instauração de desconsideração da personalidade jurídica em face das rés EMPIREX PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e DRX CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI ocorreu em oporunidade pretérita, com sentença já prolatada em 25/04/2024 (id 989a457), contra a qual as rés, devidamente intimadas, não se insurgiram. Assim, restou garantida às rés a oportunidade de impugnar o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da ré principal e produzir provas, razão pela qual entendo garantidos o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nos termos do art. 794 da CLT, só haverá declaração de nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu nos autos, tendo em vista que os sócios foram regularmente intimados. Rejeito a preliminar suscitada. CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - PARTICIPAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO Assinalo que o fato de os suscitados não terem participado da fase de conhecimento não implica violação a quaisquer princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois, havendo a desconsideração na fase de execução, os sócios, além de se defenderem das imputações relativas à desconsideração da personalidade jurídica, têm a oportunidade de articular toda matéria de defesa que entender pertinente em razão do princípio da eventualidade. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As suscitadas suscitam irregularidade na inclusão das empresas EMPIREX PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e DRX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI no polo passivo da execução, fundamentando que: "É importante esclarecer que as empresas demandadas nunca foram as verdadeiras empregadoras do Reclamante, não mantendo com ele qualquer vínculo fático ou jurídico que justifique sua inclusão como executadas nesta ação. Além disso, o título executivo judicial abrangeu apenas as empresas originárias, devendo-se respeitar o limite subjetivo da coisa julgada, conforme o Art. 506 do CPC" Conforme bem…
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