Processo 0000215-50.2026.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000215-50.2026.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

N.n.l.Réu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000215-50.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: ELDON DE SOUZA BRITO RECLAMADO: NAVEMAZONIA NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5539317 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELDON DE SOUZA BRITO em face de NAVEMAZONIA NAVEGACAO LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e inversão do ônus da prova e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para: i) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; ii) Declarar a nulidade do regime de escala 12x36 adotado pela reclamada; iii) Fixar, quanto à jornada de trabalho: a) no período de 04/10/2023 até 30/04/2024, a jornada das 06h às 20h, em dias intercalados, observada a fruição média de 30 minutos de intervalo intrajornada; b) a partir de maio de 2024, os horários consignados nos cartões de ponto apresentados pela reclamada; c) no período de fevereiro de 2025 em Humaitá/AM, jornada das 06h às 22h, durante 10 dias consecutivos, com 20 minutos de intervalo intrajornada; iv) Condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada fixada nesta decisão, acrescidas do adicional de 60%, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%; v) Condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, acrescidos do adicional legal de 50%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela; vi) Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes da não observância integral da hora noturna reduzida nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, considerando-se 1 hora noturna reduzida por dia efetivamente trabalhado, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%; vii) Condenar a reclamada ao pagamento das horas correspondentes ao período efetivamente suprimido do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas, observadas a jornada fixada nesta decisão, acrescidas do adicional de 60%, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela; viii) Condenar a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação. ix) Condenar a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, porém, tendo vista que é beneficiária da Justiça Gratuita, a referida condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária. Sentença líquida. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com…

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