Processo 0000215-55.2026.5.07.0030
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000215-55.2026.5.07.0030 RECLAMANTE: ANTONIO DANIEL DA SILVA SOUSA RECLAMADO: LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98362d9 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram pedido de homologação do acordo indicado na petição #id:e0066b6. Certifico, também, que houve regularização da representação das reclamadas com a juntada aos autos das procurações #id:eec8561, #id:f87adf7 e #id:b7e2ba3. Nesta data, 29 de maio de 2026, eu, Bernegáyvel S Januário Sá, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando-se o teor da manifestação #id:e0066b6 homologo o acordo firmado entre o reclamante e as reclamadas, por representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Presume-se a quitação dos valores devidos à parte reclamante caso esta não peticione informando o não pagamento no prazo de 10 (dez) dias após a contar da notificação desta decisão. Eventual descumprimento deste acordo, ensejará sua execução imediata, com a adoção das providências judiciais inerentes, dentre as quais a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e no sistema SERASAJUD, além da expedição de mandado de penhora e avaliação, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO, em face da(s) executada(s). A Contadoria deste Juízo deverá efetuar os cálculos relativos às custas e contribuição previdenciária, que ficarão à cargo das reclamadas, constituindo-se os valores apurados como parte integrante da presente decisão homologatória, devendo a parte ser citada para pagamento na forma da lei. O valor da contribuição previdenciária deverá ser calculado observando a proporcionalidade entre as verbas de natureza salarial e indenizatória, utilizando-se como parâmetro os pedidos dispostos na petição inicial (já que a sentença #id:ec815f4 não transitou em julgado); independentemente da disposição das partes quanto à natureza das parcelas que compõem o acordo, uma vez que as contribuições sociais não compõem o patrimônio das partes (não podendo delas dispor) e com o objetivo de evitar eventuais impugnações ao acordo celebrado por parte da União, real credora da verba previdenciária. Notifiquem-se as partes, para ciência desta decisão. 1. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos, para apuração dos valores devidos a título de custas processuais e contribuição previdenciária. 2. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. 3. Após a comprovação ou presunção de quitação da verba devida à parte reclamante, bem como a realização dos recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre os quais a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023 trata da dispensa de atuação da União Federal em casos como o presente, procedam-se os lançamentos dos pagamentos/recolhimentos realizados e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Expedientes necessários. CAUCAIA/CE, 01 de junho de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPO GRANDE PARTICIPACOES E INCORPORACOES SPE LTDA - NATURE II INCORPORACOES SPE LTDA - LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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