Processo 0000215-62.2026.8.17.8231
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000215-62.2026.8.17.8231 AUTOR(A): TALITA GABRIELE MIRANDA VIEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e tutela de urgência cautelar ajuizada por TALITA GABRIELE MIRANDA VIEIRA, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a autora, em síntese, que suas contas nos aplicativos Instagram e Facebook, vinculadas ao nome de usuário “@gaabipriv1”, foram suspensas de forma repentina e sem justificativa, após atualizar a data de nascimento em seu perfil. Alega que enviou documentos para comprovação de sua identidade, entretanto não conseguiu retomar o acesso a ambas as contas. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do acesso às contas nas plataformas, identificadas sob o nome de usuário: “@gaabipriv1” Verifico que a parte ré foi citada e intimada para se manifestar especificamente sobre o pedido liminar. Solicitou dilação do prazo (ID. 232108341). Concedeu-se. Entretanto, transcorrido o prazo, quedou-se inerte. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam reunidos os requisitos da probabilidade do direito material, e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional). Compulsando as provas à luz dos fatos narrados pela própria autora, observa-se que as contas objetos da lide possuem caráter estritamente pessoal. Não há qualquer prova ou indício de que o perfil seja utilizado para fins profissionais, comerciais ou como fonte de renda da requerente. O prejuízo alegado reside na esfera sentimental e na guarda de registros pessoais o que, embora relevante, não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o desfecho do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o perigo da demora necessário ao seu acolhimento neste momento processual. Intimem-se as partes desta decisão. Garanhuns, data da assinatura digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de direito Larissa Almeida Lucas Lima Estagiária
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