Processo 0000215-69.2026.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000215-69.2026.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000215-69.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: JOSUE MATIAS DE MELO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a419880 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao requerimento de id daa3c40. Trata-se de requerimento formulado pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, por meio do qual pleiteia a realização de audiência na modalidade virtual, sob o argumento de que seus patronos encontram-se estabelecidos em Bauru/SP, o que tornaria inviável o deslocamento até a Vara de origem em Recife/PE. No caso em exame, a reclamada é empresa de abrangência nacional, com atuação em diversos estados da federação, mantendo empregados e estrutura operacional em todo o território brasileiro. A CBTU, na condição de empresa pública federal vinculada ao Ministério das Cidades, possui natureza jurídica de direito privado, mas com finalidade de prestação de serviço público essencial relacionado ao transporte metroviário urbano. Desse modo, a simples alegação de que seus advogados estão estabelecidos em comarca distante não configura, por si só, justificativa suficiente para a excepcionalidade exigida pela norma processual trabalhista. Cumpre ressaltar que a escolha da sede do escritório de advocacia constitui opção estratégica e gerencial da própria empresa, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário o ônus de ajustar o procedimento ordinário às conveniências administrativas da parte. A reclamada, sendo empresa nacional com capacidade econômica e estrutura organizacional robusta, possui plenas condições de se fazer representar adequadamente em qualquer unidade da federação onde litigue, inclusive mediante a contratação de correspondentes jurídicos ou advogados locais, prática corrente e consolidada no meio forense. Ademais, a audiência trabalhista não se resume a mero ato protocolar, mas constitui momento processual de extrema relevância para a busca da verdade real, permitindo o contato direto do magistrado com as partes e testemunhas, a observação da linguagem corporal, das reações espontâneas e das contradições que eventualmente possam surgir durante os depoimentos. A presencialidade favorece a conciliação, princípio basilar do processo do trabalho, ao proporcionar ambiente mais propício ao diálogo e à composição amigável do litígio. Acrescente-se que a  modalidade de  realização  da audiência (presencial ou telepresencial) decorre,   sobremaneira, do sistema de rodízio de salas de audiência estabelecido pelo E. TRT6 em razão da interdição do Fórum do Recife, com variações semanais entre modalidades presencial e telepresencial. Consoante Resolução CNJ 354 e ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT  n. 10/2022,  encontra-se  sob a  prerrogativa  exclusiva do  Juízo  a definição  de audiências  telepresenciais  ou presenciais,  em  razão de  situação  absolutamente excepcional,  de ordem pública, que ultrapassa o mero interesse das partes, conforme trecho a seguir: Resolução CNJ 354/2020: "Art.3º (...)§1º   O   juiz  poderá   determinar excepcionalmente,  de  ofício, a  realização  de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:(...)V  –   indisponibilidade  temporária  do foro, calamidade pública ou força maior. " Nesse    sentido, não  será  permitida a  transmutação  da modalidade da  realização  da audiência,  salvo  excepcionalidade  devidamente…

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