Processo 0000215-73.2024.5.06.0282

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000215-73.2024.5.06.0282
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Barreiros
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000215-73.2024.5.06.0282 RECLAMANTE: JOSELIA MARIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: VJ FARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5b078a proferida nos autos. DECISÃO A parte autora requereu expressamente o início da atividade executiva e a utilização dos convênios eletrônicos disponíveis, cumprindo integralmente as exigências do artigo 878 da CLT e a determinação contida na decisão de homologação de cálculos. Considerando a existência de depósito recursal nos autos e que este ainda não foi deduzido da conta homologada, autorizo a sua liberação em favor da Reclamante. Encaminhem os autos ao Setor de Cálculos para rateio e atualização dos cálculos. Após, expeça-se alvará para levantamento dos referidos valores, observando-se os dados bancários indicados na petição de #id:45a7be9. Após, DETERMINO: 1. Cite-se a reclamada para pagar ou garantir a execução em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Cabe à executada que não pagar a execução, efetuar depósito para a garantia do Juízo, do valor da dívida atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentar seguro-garantia judicial ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC (art. 835, § 1º do CPC e art. 882, da CLT). O devedor é obrigado a indicar bens (art. 805, parágrafo único e art. 847, § 2º, do CPC). Não efetuado o pagamento voluntário ou a garantia do Juízo, poderão seguir-se atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC e art. 883, da CLT); 2. Havendo realização do pagamento no prazo legal, em não havendo embargos, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da garantia da execução (art. 884 da CLT), encaminhem-se os autos à contadoria, para dedução e rateio. Em seguida, conforme o caso, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais; 3.  Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da citação, sem pagamento ou garantia à execução, diligencie-se junto ao SISBAJUD acerca da existência de créditos em contas de titularidade do executado, até o limite da execução atualizada; 4.  Registre-se o nome do executado no BNDT, observando-se o resultado da medida acima e o transcurso do prazo de quarenta e cinco dias, a contar da notificação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); 5.  Mostrando-se infrutífera a diligência determinada no item 3, consulte-se o RENAJUD e verifique-se a existência de veículos passíveis de penhora em nome do executado; 6.  Frustradas as medidas acima, consulte-se o INFOJUD e verifique-se outros bens passíveis de penhora em nome do executado; 7.  Não surtindo efeito as medidas acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem à satisfação da execução atualizada junto à sede da executada; 8. Sem sucesso, intime-se o exequente para que indique meios viáveis ao prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias. Ciente de que a inércia ensejará o sobrestamento deste feito e deflagrará o prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente). BARREIROS/PE, 08 de junho de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSELIA MARIA FERREIRA DA SILVA

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