Processo 0000215-75.2025.5.14.0101

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000215-75.2025.5.14.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000215-75.2025.5.14.0101 RECORRENTE: SIDNEY ANTONIO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEY ANTONIO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a104783 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000215-75.2025.5.14.0101 - PRIMEIRA TURMA Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. LUIZ HENRIQUE VIEIRA (GO55639) Recorrido:   Advogado(s):   SIDNEY ANTONIO DE SOUZA BRUNNO PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA (RO13954) THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA (RO10537)     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id ; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 83b2bbe). Representação processual regular (Id 1217678, 3177429 e 0869674). Depósito recursal não recolhido nos termos do §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, considerando o valor da condenação imposta pela decisão de Id c86c451. Pelo citado motivo, a princípio, o presente agravo de instrumento seria denegado, por deserção. Contudo, falece competência para a Presidência, ou Vice-Presidência, deste Regional negar seguimento a este apelo, em virtude do disposto no art. 682, IX, da CLT, e no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - SIDNEY ANTONIO DE SOUZA

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