Processo 0000215-76.2020.5.12.0046

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000215-76.2020.5.12.0046
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000215-76.2020.5.12.0046 AGRAVANTE: MAIANA ALVES DE ELIZEU PALHANO AGRAVADO: ABEM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000215-76.2020.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: MAIANA ALVES DE ELIZEU PALHANO AGRAVADO: ABEM SERVICOS EIRELI, BRUNO BEVERVANCO SCHRAMM DE LIMA, MICHELLE MARLY DOS SANTOS GRETTER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Somente se configura a prescrição intercorrente quando o exequente é intimado para promover o andamento da execução, inclusive com ciência da consequência jurídica prevista no art. 11-A da CLT e, no curso de dois anos, deixa de indicar medidas efetivas para a continuidade dessa execução.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de JARAGUÁ DO SUL, SC, sendo agravante MAIANA ALVES DE ELIZEU PALHANO e agravados ABEM SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) A exequente interpôs agravo de petição com o intuito de obter a reforma da sentença proferida pelo Ex.mo Juiz Carlos Aparecido Zardo, que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Os executados não apresentaram contraminuta. Subiram os autos a esta instância revisora. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, visto que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requer a exequente a reforma da decisão que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Alega, em síntese, que: a) antes do início do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT, deveria ter sido observado o período de suspensão da execução por um ano, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/1980; b) não houve determinação judicial descumprida que dependesse exclusivamente de ato da exequente e c)não foram esgotadas as medidas de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Sempre considerei aplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que pairassem controvérsias a respeito, no meu entender o disposto no art. 884, § 1º, da CLT, ao prever a possibilidade de ser arguida a "prescrição da dívida" como matéria de embargos à execução, não deixava dúvida de que tal dispositivo estaria se referindo à prescrição intercorrente, considerando a inexistência de outra espécie de prazo prescricional na fase executória. Esse entendimento estava amparado pela Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal - "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente" e por doutrinadores consagrados como Manoel Antonio Teixeira Filho, para quem "a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho se encontrava insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT" (In: Execução no Processo do Trabalho. 12.ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 232). Não obstante, nos anos que antecederam à vigência da Lei nº 13.467/17, eu havia me curvado, por política judiciária, ao entendimento majoritário desta Corte, consolidado na Súmula nº 25 desse Regional, que reproduzia um posicionamento também predominante no TST, no sentido de ser inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente. Todavia, desde o advento da referida Lei, não há mais espaço para tal entendimento, considerando a expressa previsão legal a…

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