Processo 0000215-81.2024.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000215-81.2024.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000215-81.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ROGERIO ALVES CORREIA RECLAMADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, IANDERSON NAZARENO PONTES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 440bec0 proferido nos autos. 0000215-81.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ROGERIO ALVES CORREIA RECLAMADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA Em 11/04/2024, no id. 520fd05, o Juízo proferiu sentença, na qual, diante da revelia da reclamada, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de verbas rescisórias, multas e FGTS. Foram fixados honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da liquidação e custas no valor de seiscentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos. A condenação foi limitada aos valores indicados na petição inicial. No id. de64e67, em 25/06/2024, o Magistrado, certificando o trânsito em julgado da decisão em 21/06/2024, determinou a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para a liquidação da sentença. Em 29/07/2024, conforme despacho de id. cb3a968, a MM. Vara do Trabalho, após o retorno dos autos da Contadoria com os cálculos de liquidação de id. 941a73b, determinou a intimação das partes para manifestação no prazo de 8 dias, sendo a reclamada intimada por edital. No id. e24ce73, em 13/08/2024, transcorrido o prazo sem impugnação, o Juízo homologou os cálculos de id. 941a73b, fixando o valor da execução em cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos, e intimou a executada para pagar ou garantir a execução em 5 dias. No despacho de id. 1936ed9, datado de 27/08/2024, decorrido o prazo para pagamento, foi determinado à Secretaria que procedesse ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Em 16/10/2024, conforme id. fd984d5, o Magistrado registrou o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD e intimou o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora em 60 dias, sob pena de início da contagem do prazo de 2 anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. No id. 0d62924, em 07/11/2024, o Juízo acolheu petição do exequente e instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada em face dos sócios Ianderson Nazareno Pontes de Melo e João Carlos da Costa, determinando a citação destes para apresentarem defesa no prazo de 15 dias. Em 23/01/2025, na decisão de id. d6a88ac, considerando a ausência de manifestação dos sócios citados, o Juízo julgou procedente o incidente para incluí-los no polo passivo da execução. No despacho de id. 4fed047, de 10/04/2025, foi determinado que a Secretaria realizasse diligência via SISBAJUD em desfavor dos sócios incluídos no polo passivo. Em 07/05/2025, no despacho saneador de id. e5d7739, foi certificado que o Sr. João Carlos da Costa compareceu à Secretaria informando nunca ter sido sócio da empresa executada. O Juízo, constatando erro material no despacho que instaurou o incidente, determinou a exclusão do Sr. João Carlos da Costa do polo passivo e o cancelamento da ordem SISBAJUD em seu nome, mantendo a execução contra o sócio Ianderson Nazareno Pontes de Melo. No id. d03514c, de 11/06/2025, o Magistrado intimou o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução no prazo de 60 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos. A autora, ROGERIO ALVES CORREIA, em petição de id. bbc137c, datada de 20/06/2025, requereu nova tentativa…

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