Processo 0000215-90.2026.5.05.0004
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000215-90.2026.5.05.0004 RECLAMANTE: MAGNA SANTOS MIRANDA RECLAMADO: H. P. EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad383a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, resolve a 4ª Vara do Trabalho de Salvador - BAHIA, por seu Juiz, desconhecer de todas as matérias cujos objetos careceram, afastar as preliminares arguídas, denegar a intenção dos concorrentes de apenação do seu respectivo adversário por perdas e danos em virtude de suposta perfídia deste e, adentrando-se tipicamente ao “meritum causae”, julgar a ação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar H. P. EMPREENDIMENTOS LTDA. a realizar a merecida baixa na CTPS de MAGNA SANTOS MIRANDA, sob pena de a Secretaria do Juízo perpetrá-la, bem como a pagar-lhe as verbas hospedadas (na modalidade simples, tendo em vista a insubsistência, in casu, dos requisitos estabelecidos no artigo 467 celetista), tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. Observe-se, no que e como couber, o interregno de duração do pacto empregatício em tela, a variação histórica de rendimentos da aspirante, a dedução (não se trata, tecnicamente, de compensação, instituto que se refere ao confronto de créditos recíprocos, matéria restrita ao direito material civil) dos valores adimplidos sob a mesma rubrica dos ora anuídos, bem como os demais intentos cautelares patronais (desde que não incompatíveis com o quanto já determinado, nesta sentença), tudo conforme prova documental já existente no feito e ilações já elaboradas neste ato de juízo de valor. Não há prescrição (bienal ou quinquenal) a ser observada. Fixa-se o valor da condenação em R$ 19.450,72 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), já incluídas custas no importe de R$ 381,39 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), pelo reclamado, tudo conforme planilha de id d5d1f0a, ora homologada. Aplicação da Taxa Selic e da Taxa Legal, conforme Lei nº 14.905/2024, para fins de atualização de crédito trabalhista, conforme decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59. A Secretaria do Juízo fiscalizará a regularidade dos recolhimentos tributários e previdenciários (salientando-se que a óbvia natureza jurídica das parcelas deferidas e o limite de responsabilidade de cada contendente serão estimados em sede executória, deliberação que satisfaz os termos da Lei nº 10.035/2000, não havendo necessidade deste Magistrado em listar a característica - salarial ou indenizatória – de cada item acolhido, nesta sentença, desde que a simples compulsão do ordenamento jurídico vigente nos dá facilmente tal apuração, o que será feito no instante executivo destes autos) acaso supervenientes (cujas retenções legais ora são determinadas), “ex vi legis”. Ficam, desde já, os devedores citados, através de seus advogados, para, nos termos do subsidiário artigo 523, "caput", do CPC/2015, excetuada a aplicação da multa prevista do parágrafo 1⁰, quitar o processo, no prazo, sucessivo ao trânsito em julgado, de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato bloqueio de seus ativos financeiros e demais atos executórios supervenientes. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazos de lei. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H. P. EMPREENDIMENTOS…
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