Processo 0000215-91.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000215-91.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000215-91.2026.5.19.0007 AUTOR: GLEDSON PEREIRA DE LIMA RÉU: BRASKEM S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a06a4b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Ante todo o exposto e fundamentado, resolvo HOMOLOGAR o acordo firmado entre GLEDSON PEREIRA DE LIMA e BRASKEM S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, determinando a observância das seguintes obrigações e providências:   a) a reclamada pagará o valor total de R$ 27.000,00 em parcela única, mediante depósito judicial, no prazo estrito de 10 dias úteis contados a partir da publicação desta sentença;   b) o valor global do acordo é composto por R$ 25.000,00 destinados ao reclamante, possuindo natureza 100% indenizatória (indenização por danos morais), não incidindo sobre este montante qualquer recolhimento a título de contribuição previdenciária ou de imposto de renda;   c) do valor de R$ 25.000,00 destinado ao reclamante, fica autorizada a retenção de 20% para fins de quitação de honorários contratuais ajustados entre a parte e seus patronos, conforme expresso na petição de acordo;   d) o valor remanescente de R$ 2.000,00, integrante do total de R$ 27.000,00 e pago pela reclamada, destina-se aos patronos do autor e possui natureza jurídica exclusiva de honorários contratuais assumidos pela empresa na negociação, afastando-se a nomenclatura de honorários de sucumbência por incompatibilidade técnica com a fase processual;   e) em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento da parcela, incidirá automaticamente a cláusula penal de 30% sobre o valor total do acordo, a ser suportada pela reclamada, com imediato início dos atos de execução patrimonial;   f) comprovado o integral pagamento, a parte reclamante confere à reclamada a mais ampla, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação quanto ao objeto do presente processo, bem como quanto a toda e qualquer verba decorrente do contrato de trabalho extinto, nada mais tendo a reclamar em juízo ou fora dele;   g) a Secretaria da Vara deverá, após a comprovação do depósito do valor pela reclamada, expedir os competentes alvarás para o levantamento dos valores pelo reclamante e por seus patronos, observando os dados bancários porventura informados nos autos;   h) as custas processuais, calculadas em R$ 540,00 (2% sobre o valor total do acordo de R$ 27.000,00), deverão ser integralmente pagas pela reclamada, que deverá comprovar o recolhimento nos autos no mesmo prazo estipulado para o pagamento do acordo. O reclamante fica isento do recolhimento de custas por ser beneficiário da justiça gratuita.   Cancele-se a audiência UMA que estava designada para o dia 07/05/2026.   Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos.   Cumpridas integralmente as obrigações, inexistindo pendências financeiras ou processuais, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.   LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEDSON PEREIRA DE LIMA

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