Processo 0000215-92.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000215-92.2021.4.03.9999 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: MARCO ANTONIO PIZZOLATO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PIZZOLATO - SP68647-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Marco Antonio Pizzolato em face de r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (autos subjacentes n. 3003054-22.2013.8.26.0533). O feito foi ajuizado visando ao reconhecimento da inexistência do débito objeto do executivo fiscal. A r. sentença julgou extinto o feito nos seguintes termos (ID 170537241 - Pág. 160/164): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 920, ambos do Código de Processo Civil, e determino o prosseguimento da execução. No mais, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como honorários ao advogado no importe 10% do valor da execução, com base no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, com observância do 413 do mesmo dispositivo. Prossiga-se na execução, certificando-se naqueles autos esta sentença." Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da r. sentença, reiterando a tese apresentada em sua exordial quanto à inexigibilidade do título executivo extrajudicial. Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. Em consulta ao extrato atualizado da CDA em discussão (CDA n. 80 1 12 093368-29), verifica-se que a situação do débito na base de dados encontra-se "extinta por prescrição intercorrente". As partes foram intimadas para se manifestarem (ID 386119100). A União afirmou que "o recurso perdeu seu objeto" (ID 387903723) e a parte apelante permaneceu silente. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Trata-se de apelação interposta por Marco Antonio Pizzolato em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal visando à desconstituição de crédito exequendo. Da análise do extrato atualizado do débito em discussão (CDA n. 80 1 12 093368-29), verifica-se que sobreveio sua extinção, nos seguintes termos: Realizada a digressão processual necessária, conclui-se que, ante a superveniência da extinção do débito executado, houve o esvaziamento da questão de mérito. Nesse contexto, caracterizada está a perda superveniente de interesse processual no prosseguimento deste feito, ficando, por decorrência lógica, prejudicada a análise do recurso de apelação. Nessa senda, é de rigor a extinção dos presentes embargos à execução, conforme o disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, julgo extintos os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ficando prejudicada a apelação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. (jam) LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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