Processo 0000215-93.2024.5.09.0022
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000215-93.2024.5.09.0022 RECORRENTE: ALLAN REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROCHA TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000215-93.2024.5.09.0022 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TEMPO SUPRIMIDO E DA FREQUÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 263 DO TST. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. Embora a petição inicial não tenha especificado o tempo de intervalo intrajornada efetivamente usufruído e a frequência da supressão, tal irregularidade não autoriza, de imediato, a extinção do pedido por inépcia, impondo-se a observância do art. 321 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, com a prévia concessão de prazo para emenda, conforme Súmula 263 do TST. Verificado que o Juízo de origem apenas reconheceu a suposta generalidade do pedido em sede de sentença, configura-se prejuízo ao Autor e violação ao devido processo legal, à segurança jurídica e ao princípio da vedação da decisão surpresa. Recurso do Reclamante provido para declarar a nulidade da sentença quanto ao tópico, determinando-se o retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda da inicial e posterior prosseguimento do julgamento do mérito. Em Sessão Presencial realizada em 22/04/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Bruel da Silveira, Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro (Relatora), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Valdecir Edson Fossatti; acompanhou o julgamento o advogado Enrico Miguel Nichetti, inscrito pela parte recorrente Rocha Terminais Portuarios e Logistica S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para decretar a nulidade da sentença quanto à declaração de inépcia da petição inicial, no que concerne ao pedido de intervalo intrajornada, e determinar que o Juízo de primeiro grau conceda ao Autor o prazo de 15 dias para que especifique o pedido, indicando precisamente o que deve ser complementado ou corrigido, sob pena de extinção do pedido sem resolução do mérito, e, realizada a emenda da petição inicial, prossiga no julgamento do mérito, como entender de direito. Ficam sobrestadas as demais matérias dos recursos do Autor e da Ré. Tudo nos termos da fundamentação. Sem custas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 22 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROCHA TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A.
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