Processo 0000215-98.2021.8.19.0045

TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0000215-98.2021.8.19.0045
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Comarca de Resende- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CEREAIS L.M.A. LTDA ajuizou ação de rescisão de contrato e restituição de parcelas pagas, com pedido de tutela antecipada, em face de SPYA SOLAR TECNOLOGIA DO SOL LTDA (originariamente indicada como CAIO H SILVA DE OLIVEIRA ME, nome fantasia SPYA SOLAR) e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, alegando, em síntese, que contratou com o primeiro réu fornecimento e instalação de sistema de energia solar, financiado exclusivamente junto ao segundo réu, não tendo, todavia, recebido os equipamentos nem a instalação. Narra que, apesar da inexecução do contrato pelo primeiro réu, o segundo réu passou a debitar mensalmente as parcelas do financiamento em sua conta corrente, pleiteando a rescisão dos contratos, a devolução das prestações pagas, multa contratual e demais consectários. Proferida decisão de tutela de urgência, foi determinada a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento. O primeiro réu, regularmente citado por carta precatória, quedou-se inerte, tendo sido decretada sua revelia. O segundo réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por entender tratar-se de relação jurídica autônoma, restrita ao financiamento. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação de serviços, negou a existência de parceria comercial com o primeiro réu, afirmou que o crédito foi regularmente concedido e liberado, por solicitação da autora, e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar, afirmando a existência de contratos coligados e a responsabilidade solidária dos réus, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência. As partes se manifestaram quanto à necessidade de produção de provas. O réu SICREDI requereu prova oral, enquanto a autora manifestou-se pela suficiência da prova documental. É o relatório. Decido. REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo segundo réu. A autora afirma expressamente que o financiamento foi contratado especificamente para viabilizar a aquisição e instalação do sistema de energia solar fornecido pelo primeiro réu, o que se comprova pela Cédula de Crédito Bancário e pelos documentos relativos ao produto Crédito Energia Solar ofertado pela própria instituição financeira, voltado, segundo sua publicidade, à instalação de sistemas fotovoltaicos em residências e empresas, com crédito destinado diretamente ao fornecedor dos equipamentos e serviços. Trata-se de típica situação em que financiamento e contrato de fornecimento/instalação se apresentam como contratos coligados, vinculados por uma finalidade econômica única: viabilizar, mediante crédito, a aquisição e instalação do sistema de energia solar. O contrato de financiamento somente existe porque há o contrato de fornecimento e instalação; sem este, aquele não teria razão de ser. Em tais situações, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do produto/serviço, na medida em que fomenta, de forma dirigida, a aquisição do bem específico e estrutura produto financeiro voltado a essa finalidade. Há, portanto, pertinência subjetiva do SICREDI para responder pela pretensão deduzida, na forma do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de fornecimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida à luz das alegações da petição…

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