Processo 0000216-02.2024.5.10.0006
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0000216-02.2024.5.10.0006 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: GUSTAVO FERREIRA DE ALMADA PROCESSO: 0000216-02.2024.5.10.0006 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR : JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO : DENISE CARNEIRO FERNANDES FERREIRA ADVOGADO : GISELLE PERES MADRID PEDROSA ADVOGADO : TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT AGRAVADO : GUSTAVO FERREIRA DE ALMADA ADVOGADO: WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADESÃO AO PLANO "PERFORMA". BANCO DO BRASIL. COISA JULGADA. A alteração na estrutura funcional do executado, com a implementação do plano PERFORMA e a consequente alteração de nomenclaturas (de Funções Gratificadas - FG para Funções de Confiança - FC), não autoriza a limitação temporal dos cálculos de liquidação quando evidenciada a equivalência material entre as atribuições desempenhadas e a redução nominal do Valor de Referência. O título executivo judicial, oriundo de ação coletiva, assegurou a irredutibilidade da gratificação de função e do valor de referência para a jornada de seis horas.A criação de rubricas compensatórias (VTVF) para mascarar o decréscimo da base de cálculo originária configura artifício administrativo que não elide a obrigação de preservar a estrutura salarial protegida pela coisa julgada. Da mesma forma, a mera ascensão funcional do obreiro (promoção) em estrutura cuja base remuneratória já se encontra corrompida não atrai a incidência da Súmula 51/II/TST. Revela-se igualmente descabido o pleito de compensação fundamentado em norma coletiva (ACT 2018/2020 /Tema 1046/STF), porquanto tal regramento se destina à dedução de valores em condenações por horas extras, hipótese estranha à presente execução que tutela a irredutibilidade do Valor de Referência para a jornada de seis horas. PARCELAS VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DISTINÇÃO COM INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. O título executivo judicial que se limita a deferir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas não autoriza, em fase de execução, a determinação de incorporação definitiva da verba ao salário do empregado, por se tratarem de institutos jurídicos distintos. Contudo, a fim de evitar a perpetuação da fase executória e garantir a eficácia da decisão, a solução que se harmoniza com a coisa julgada e o princípio da celeridade é a determinação de pagamento do valor mensal apurado em folha de pagamento, como obrigação de trato sucessivo, condicionada à manutenção da situação fática que deu origem à condenação. A medida não se confunde com a incorporação ad aeternum, mas representa o meio adequado para o cumprimento da obrigação de pagar as parcelas vincendas. REFLEXOS EM LICENÇA SAÚDE. COISA JULGADA. FASE DE EXECUÇÃO. Havendo determinação expressa no título executivo judicial para a incidência de reflexos sobre licença saúde, a pretensão do executado de excluir tal parcela na fase de liquidação, sob a alegação de bis in idem, configura rediscussão de matéria afeta à causa principal. O debate é vedado em sede de execução, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material e do disposto no art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição do executado…
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