Processo 0000216-07.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000216-07.2026.5.22.0003 AUTOR: LEANDRO DE SOUSA DA SILVA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 705e441 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante Leandro de Sousa da Silva na Reclamação Trabalhista movida contra Vanguarda Engenharia Ltda., Casa de Pedra Securitizadora de Crédito S/A e J. de C. Ramalho, para: a) declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas Vanguarda Engenharia Ltda. e J. de C. Ramalho, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações objeto da presente condenação; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa das rés em 19/11/2025, condenando a primeira reclamada, Vanguarda Engenharia Ltda., à obrigação de fazer de proceder à anotação de baixa do contrato na CTPS digital do reclamante, registrando como data de saída 25/12/2025; c) condenar solidariamente as reclamadas Vanguarda Engenharia Ltda. e J. de C. Ramalho ao pagamento das seguintes parcelas contratuais e rescisórias: saldo de salário de novembro de 2025 correspondente a dezenove dias; aviso prévio indenizado de trinta e seis dias; décimo terceiro salário proporcional de 2025 na proporção de onze doze avos; férias proporcionais com o terço constitucional na fração de oito doze avos; multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT e depositar na conta vinculada da parte autora os depósitos faltantes do FGTS de todo o período contratual acrescidos da indenização compensatória de quarenta por cento, autorizando-se o levantamento dos referidos depósitos fundiários por alvará judicial; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de Casa de Pedra Securitizadora de Crédito S/A, eximindo-a de qualquer responsabilidade trabalhista. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência da simples sucumbência e no percentual mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda: imposto de renda sobre as parcelas tributáveis também pelo regime de competência, tendo em vista a nova redação do art.12-A da Lei 7713/88 dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST), devendo ser observados os termos da IN 1127/2011 da RFB, excluindo-se os juros da base de cálculo do imposto (OJ-SDI1-400 do TST). Liquidação conforme cálculo em anexo, cuja base de cálculo é a última…
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