Processo 0000216-10.2026.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000216-10.2026.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000216-10.2026.5.11.0101 RECORRENTE: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA RECORRIDO: WILLIAME SILVA DA GAMA         NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.4f01a75, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento26081308553990200000016905643,  bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Inexiste omissão quando o Acórdão aprecia expressamente a controvérsia, reconhecendo que o inadimplemento do contrato administrativo pelo tomador dos serviços não afasta a responsabilidade da empregadora pelas obrigações trabalhistas, por constituir risco inerente à atividade econômica, bem como que a reclamada não comprovou a regular quitação das verbas rescisórias, inexistindo prova idônea do pagamento mediante a documentação juntada aos autos. A ausência de manifestação específica sobre cada dispositivo legal, precedente jurisprudencial ou argumento invocado pela parte não caracteriza vício no julgado, tampouco os Embargos de Declaração se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Prequestionamento atendido na forma da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I do TST e do art. 1.025 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração; negar-lhes provimento, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JÚNIOR." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 13 a 18 de agosto de 2026. Assinado em 20 de agosto de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator     MANAUS/AM, 20 de agosto de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA

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