Processo 0000216-13.2026.5.21.0010

TRT21 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000216-13.2026.5.21.0010
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
21/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACum 0000216-13.2026.5.21.0010 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d1fc0 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Vistos, etc. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDLIMP/RN ajuizou Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, ASG ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EIRELI, JONAS ALVES DA SILVA, ILLANA KELLEN PEREIRA SILVA e JOÃO VICTOR DE SOUZA REIS ALVES, todos qualificados nos autos. Na peça exordial, a entidade autora alegou que as reclamadas vêm descumprindo reiteradamente as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT’s) da categoria, vigentes de 2021 a 2027, relativas ao "Benefício Social Familiar". Sustentou a existência de grupo econômico familiar entre as empresas rés e requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica já na fase de conhecimento para responsabilização dos sócios. Postulou a concessão da justiça gratuita, obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, obrigação de pagar os valores retroativos devidos por trabalhador, incidência de multas convencionais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 65.000,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram contestação conjunta arguindo as preliminares de inépcia da inicial por ausência de liquidação e especificação dos substituídos, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva dos sócios, inexistência de grupo econômico e ilegitimidade ativa do sindicato quanto aos trabalhadores de categorias adversas. No mérito, suscitaram prejudicial de prescrição bienal e quinquenal, e defenderam a nulidade da cláusula instituidora do benefício, sob o argumento de que se trata de cobrança de contribuição assistencial compulsória sem anuência do empregador, violando a liberdade de associação. Defenderam ainda a ineficácia da multa convencional em favor do sindicato e a total improcedência da demanda por ausência de provas mínimas do inadimplemento. Juntaram documentos. Realizada audiência telepresencial em 30 de abril de 2026, restou frustrada a proposta de conciliação. A alçada processual foi fixada conforme o valor dado à causa. O reclamante apresentou réplica impugnando os termos da defesa. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada, com razões finais remissivas pelas partes. Malograda a segunda proposta conciliatória, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que…

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