Processo 0000216-16.2024.5.09.0657

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000216-16.2024.5.09.0657
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000216-16.2024.5.09.0657 RECORRENTE: RIONILE MADEIRAS LTDA RECORRIDO: GISELI DOS SANTOS VAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c51b675 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000216-16.2024.5.09.0657 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RIONILE MADEIRAS LTDA NIXON ALEXSANDRO FIORI (PR44765) Recorrido:   Advogado(s):   GISELI DOS SANTOS VAZ KELLI MARTINS JULIAO (PR95100) MARILUZA FATIMA GOBETTI DA SILVA (PR94900)   RECURSO DE: RIONILE MADEIRAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 8909686; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 7fb3d37). Representação processual regular (Id 1c9c74f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f79ab1f : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id f79ab1f : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e4714cc : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id baf6902, 46faebc ; Condenação no acórdão, id 1d17372 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 1d17372 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3d70269,9e64e4a : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Ressalte-se que não se admite a análise de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal quando a insurgência se limita ao mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte recorrente. Referido preceito constitucional não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais. Ainda, quanto à presença dos requisitos ensejadores da justa causa, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, o Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma do TRT2 e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIONILE MADEIRAS LTDA

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