Processo 0000216-20.2026.5.14.0006
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000216-20.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: GENALDO FARIAS DE SOUZA RECLAMADO: C. DE SOUZA NOBREGA & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f34bae proferida nos autos. DECISÃO A Resolução Administrativa n. 29/2025 instituiu, no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, três Polos Regionais, com ampliação da competência territorial das Varas do Trabalho, nos termos expressamente previstos em seu art. 2º, que assim dispõe: Art. 2º Fica alterada a competência territorial das unidades judiciárias de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, nos seguintes termos: I – A competência territorial das Varas do Trabalho de Porto Velho/RO, de Ariquemes/RO, de Buritis/RO, de Guajará-Mirim/RO e de Machadinho d’Oeste/RO passa a abranger todos os Municípios e Distritos dessas localidades, ficando tais unidades jurisdicionadas ao Fórum Regional de Porto Velho/RO; II – A competência territorial das Varas do Trabalho de Ji-Paraná/RO, de Jaru/RO, de Ouro Preto do Oeste/RO, de Cacoal/RO, de Pimenta Bueno/RO, de Vilhena/RO, de Colorado do Oeste/RO, de Rolim de Moura/RO e de São Miguel do Guaporé/RO passa a abranger todos os Municípios e Distritos dessas localidades, ficando tais unidades jurisdicionadas ao Fórum Regional do Cone Sul/RO; III – A competência territorial das Varas do Trabalho de Rio Branco/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Epitaciolândia/AC, Feijó/AC, Plácido de Castro/AC e Sena Madureira/AC passa a abranger todos os Municípios e Distritos dessas localidades, ficando tais unidades jurisdicionadas ao Fórum Regional de Rio Branco/AC; Examinando os autos, verifico que a parte reclamante reside no Município de Ji-Paraná-RO, bem como que a prestação de serviços ocorreu no estabelecimento da parte reclamada situado no mesmo município, o qual se encontra inserido na jurisdição do Polo Regional do Cone Sul. Diante desse contexto fático, houve equívoco na distribuição da presente ação, uma vez que a matéria diz respeito à competência administrativa e funcional, a qual possui natureza absoluta, não se submetendo à prorrogação ou à conveniência das partes, devendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Assim, considerando a residência da parte autora e o local da prestação de serviços, ambos situados na área de abrangência do Polo Regional do Cone Sul, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Unidade Judiciária para processar e julgar a presente reclamatória. Dessa forma, declino da competência para apreciação do feito e determino a remessa e a redistribuição dos autos a uma das Varas do Trabalho vinculadas ao Polo Regional do Cone Sul, com as devidas anotações e baixas nos registros e dados estatísticos desta Unidade Judiciária. Fica a parte reclamante intimada, por intermédio de seu procurador, mediante publicação no DJEN. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 27 de abril de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENALDO FARIAS DE SOUZA
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