Processo 0000216-21.2026.5.12.0056
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000216-21.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: VANDNER CARLOS ROSA RECLAMADO: ATRITTO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4111745 proferida nos autos. DECISÃO DESSOBRESTE-SE. Conforme decidido anteriormente, este Juízo, após detida análise da matéria discutida nos autos, observados os termos da litis contestatio, entendeu estarem preenchidos os requisitos objetivos que atraem a incidência do Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE RG: [removido]) ao presente caso. Ato contínuo, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual e pautado no princípio da cautela, voltado à preservação da sistemática de precedentes e à salvaguarda da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário ARE RG: [removido](Tema 1.389), mantendo-se os autos à margem de pauta até ulterior determinação oriunda da Suprema Corte. Contudo, impõe-se a observância de alteração superveniente e fundamental no contexto da determinação de sobrestamento emanada da Suprema Corte. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603 (Tema 1.389), em recente decisão monocrática proferida em 17 de junho de 2026 (divulgada em 18/06/2026), determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso no primeiro grau de jurisdição e nos Tribunais Regionais, permitindo a regular instrução e julgamento nas instâncias ordinárias. In verbis: "A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. (...) Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." (grifou-se) Na sequência, em decisão complementar datada de 19 de junho de 2026 (divulgada em 22/06/2026), o Ministro Relator prestou esclarecimentos operacionais acerca do exato momento processual em que o sobrestamento deverá ocorrer: "Com a finalidade de assegurar a aplicação uniforme da decisão que levantou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, bem como resguardar a segurança jurídica e a coerência da atuação jurisdicional, cumpre esclarecer aspecto operacional relevante. Destaco…
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