Processo 0000216-22.2026.5.07.0036
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000216-22.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: FRANCISCO GECIVANE DE SOUSA DA CRUZ RECLAMADO: FRANCISCO AIRTON MARTINS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f3ac23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, no exercício de sua competência jurisdicional, o seguinte: Acolher a preliminar de limitação da condenação, determinando que os direitos porventura deferidos nesta decisão, deverão ater-se aos valores calculados para cada parcela, para evitar julgamento ultra petita; Indeferir as demais preliminares; No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO GECIVANE DE SOUSA DA CRUZ em face de FRANCISCO AIRTON MARTINS FERREIRA, para reconhecer a existência do vínculo de emprego entre as partes no período de 09/08/2025 a 20/02/2026 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), na função de auxiliar de produção e com remuneração mensal de R$ 3.000,00 e condenar o reclamado a pagar ao reclamante, em 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos) e de 2026 (2/12 avos, computada a projeção do aviso); férias proporcionais (7/12 avos), acrescidas do terço constitucional; saldo de salário de 21 dias do mês de janeiro de 2026; multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (IRR 168); recolhimento do FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias salariais, acrescido da multa de 40%, devendo comprovar o depósito nos autos para posterior liberação ao autor por meio de alvará judicial. DETERMINA-SE a obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor pela reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias. Expeça-se ofício para liberação do FGTS, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. Determina-se, ainda, a expedição de ofício para fins de habilitação do obreiro no programa de seguro-desemprego, CASO CUMPRA OS REQUISITOS LEGAIS. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. DEFEREM-SE os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (multa do art. 467 e horas extras), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os limites dos valores indicados na exordial. Autorizo a dedução de eventuais quantias comprovadamente pagas a idêntico título e sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Não foram apresentados créditos para fins de compensação. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218\91, do art. 46, da lei n. 8.541\92 e art. 12 da IN SRF n. 02\93, e as contribuições…
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