Processo 0000216-23.2025.8.16.0079
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000216-23.2025.8.16.0079 Processo: 0000216-23.2025.8.16.0079 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$925.172,00 Polo Ativo(s): Eliane Janete Rizzi Pagnoncelli FLAVIO ANTONIO PAGNONCELLI Polo Passivo(s): ROSEMILDA MOREIRA DECISÃO Vistos até mov. 143.0. 1. Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento (mov. 135.1), que negou provimento ao recurso da ré, mantendo a decisão que indeferiu a suspensão deste feito possessório. Anote-se. 2. No que tange à prova pericial deferida na decisão saneadora (mov. 92.1), verifica-se que o ônus de seu adiantamento recai sobre a parte ré, Rosemilda Moreira, por ter sido a única a requerer a referida modalidade de prova (mov. 90.1), conforme já delimitado na decisão de mov. 108.1. 3. Ocorre que a ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 108.1). Por conseguinte, incide na espécie a regra do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado (por meio do fundo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) ou pagos ao final pelo sucumbente, caso este não seja beneficiário da gratuidade. 4. Diante de tal panorama, a proposta de honorários de R$ 9.031,40 apresentada no mov. 119.1 revela-se incompatível com os limites regulamentares da assistência judiciária gratuita. 5. Assim sendo, intime-se o perito nomeado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se se aceita reduzir o valor dos honorários e realizar os trabalhos periciais nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e das tabelas de honorários de peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para beneficiários da AJG, ciente de que o pagamento será realizado pelo Estado após o trânsito em julgado ou pela parte vencida não beneficiária. 6. Caso o perito decline do encargo ou permaneça silente, proceda-se, desde logo, à sua substituição, mediante novo sorteio de profissional habilitado na plataforma CAJU/PR, nos termos da decisão de mov. 126.1. 7. Com a resposta do perito ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
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