Processo 0000216-27.2023.5.09.0018
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000216-27.2023.5.09.0018 AGRAVANTE: FRIESP CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: L. A. GARCIA - ABATE DE BOVINOS - EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000216-27.2023.5.09.0018, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição em face de decisão que determinou a inclusão no polo passivo de empresas integrantes do mesmo grupo econômico por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a aprovação do plano de recuperação judicial, com base na novação das dívidas, impede a responsabilização solidária de empresas integrantes de grupo econômico por dívidas trabalhistas, especialmente em face dos arts. 6º-C e 82-A da Lei 11.101/05. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formação de grupo econômico entre as empresas é inconteste. 4. A responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico, reconhecida na fase de execução, não se restringe à desconsideração da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas se fundamenta na relação de direção, controle ou administração de uma empresa por outra, ou na atuação coordenada entre elas. 5. A decisão da assembleia de credores, que aprova o plano de recuperação judicial, não afasta a responsabilidade dos integrantes do grupo econômico por créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar. 6. A execução contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito, conforme OJ-EX SE 28. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Decisão que negou provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: A aprovação do plano de recuperação judicial, com base na novação das dívidas, não afasta a responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico por dívidas trabalhistas. A execução trabalhista, em face de empresas integrantes de grupo econômico em recuperação judicial, deve ser processada na Justiça do Trabalho até a definição dos valores e expedição da certidão de habilitação do crédito, sem prejuízo da possibilidade de execução imediata contra os sócios e responsáveis solidários/subsidiários. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/05, arts. 6º-C, 58, 59 e 82-A; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; CPC, art. 513, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, Seção Especializada, OJ EX SE nº 40, item I; TRT da 9ª Região, Seção Especializada, OJ-EX SE 28; TRT da 9ª Região. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros,…
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