Processo 0000216-27.2026.5.23.0052
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000216-27.2026.5.23.0052 RECLAMANTE: PAULA KAYNE SILVA SOARES RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL - Rito Ordinário Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA Inicial em - 21/05/2026, às 08:30 horas, que será realizada na Av. Brasil esq. Rua 48, 1660-E, vttangara2@trt23.jus.br, JARDIM EUROPA, TANGARA DA SERRA/MT - CEP: 78300-000, pela modalidade presencial. Vossa Senhoria deverá observar as cominações abaixo discriminadas. "DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PAULA KAYNE SILVA SOARES em face de FORTUNCERES S.A., com requerimento de concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência visando antecipar os efeitos da tutela definitiva a fim de que a ré seja compelida a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), bem assim a prestar assistência médica à autora por meio de instituição de plano de saúde em seu favor. Narra que sofreu acidente do trabalho, tendo escorregado no setor de labor e lesionado a coluna, bem assim que, ao término do período de atestado médico concedido, foi dispensada sem justa causa. Analiso. A entrega da tutela jurisdicional, quando respeitado todo o procedimento em contraditório e ampla defesa, bem como o esgotamento dos recursos, dificilmente se dá com a rapidez esperada para as situações em que o direito material requer providência urgente para sua proteção. Em razão disso, a fim de se evitar efeitos deletérios pelo decurso do tempo, criaram-se as tutelas jurisdicionais diferenciadas (medidas liminares), satisfativas (antecipação de tutela) ou assecuratórias dos direitos (cautelares, nominadas e inominadas). Por intermédio do instrumento da antecipação da tutela, antecipam-se os efeitos pretendidos no objeto de fundo da ação, permitindo ao requerente que usufrua dos efeitos práticos do direito que quer ver tutelado, antes mesmo do seu reconhecimento judicial por meio de uma sentença de mérito. O instituto da tutela antecipada está regulado no artigo 300 do NCPC/2015, o qual prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, o deferimento da tutela de urgência depende da existência de elementos que convençam o Juízo, em sede de cognição sumária, de que a parte requerente faz jus ao direito pleiteado, bem como que a não concessão da liminar trará perigo de dano ou prejudicará o resultado do processo, ainda, o parágrafo terceiro do referido artigo dispõe que deve ser observada a possibilidade de reversão da medida antecipatória. No caso, somente com a prova documental jungida ao feito com a inicial, não se demonstra a contento a ocorrência do acidente narrado pela autora. Ademais, partindo do pressuposto de sua ocorrência, ainda que se cogite, em cognição sumária, hipótese de responsabilidade objetiva da empregadora pelo evento, tal situação não atrai responsabilização automática pelas despesas médicas decorrentes de eventual moléstia consequente. Vale dizer, há que se perquirir eventuais excludentes de responsabilidade, bem assim, caso constatados os requisitos ensejadores do dever de indenizar, a fixação dos respectivos limites, parâmetros e quantum indenizatório, fatores que dependem, em última análise,…
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