Processo 0000216-32.2025.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000216-32.2025.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000216-32.2025.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA JUNIOR RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5170a0 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Em cumprimento ao despacho de Id 29405b4, os autos foram remetidos ao SCLJ para adequação da conta à decisão proferida pelo Egrégio TRT da 22ª Região no acórdão de Id 3ffdd8e. O SCLJ apresentou a planilha de Id e9da8c7, apurando o total devido pela reclamada em R$ 16.012,46, atualizado até 31/03/2026, com líquido devido ao reclamante de R$ 12.338,90. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos, requerendo a homologação da conta por ela apresentada. O reclamante, embora regularmente intimado, não se manifestou. A ausência de manifestação do reclamante atrai a preclusão quanto à possibilidade de insurgência posterior contra a conta apresentada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Quanto à impugnação da reclamada, verifico que a conta elaborada pelo SCLJ observou os parâmetros fixados no título executivo, inclusive quanto às adequações determinadas pelo acórdão regional, especialmente no tocante às horas extras deferidas para o período clandestino e aos reflexos legais correspondentes. O acórdão deferiu as horas extras do período de 27/01/2023 a 31/05/2023, considerando a jornada de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h, com uma hora de intervalo, e aos sábados, das 9h às 15h, sem intervalo, com adicional de 50% e reflexos legais. Por outro lado, a impugnação da reclamada não demonstra, de modo objetivo, erro material na conta judicial, tampouco aponta descumprimento específico dos parâmetros fixados na sentença e no acórdão. A parte executada limita-se a apresentar cálculo alternativo, elaborado segundo critérios próprios, insuficiente, por si só, para afastar a planilha confeccionada pelo órgão técnico auxiliar do Juízo. Por fim, ressalte-se que a liquidação deve observar estritamente os limites da coisa julgada, não sendo possível, nesta fase processual, rediscutir critérios já definidos no título executivo. Assim, ausente demonstração concreta de excesso de execução ou de inobservância do comando judicial, deve prevalecer a conta elaborada pelo SCLJ. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela reclamada e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de Id e9da8c7, fixando o débito da reclamada em R$ 16.012,46, atualizado até 31/03/2026, razão pela qual FICA CITADA a parte demandada/executada, via DEJT, para pagamento ou garantia do juízo, no prazo de 48 horas, estabelecido no caput do art. 880 da CLT, sob pena de execução. Intimem-se. TERESINA/PI, 31 de maio de 2026. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FERREIRA DE LIMA JUNIOR

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