Processo 0000216-32.2026.5.13.0011
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS CSAC 0000216-32.2026.5.13.0011 REQUERENTE: RANIELE XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 545d42f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, na condição de devedor subsidiário/solidário, na qual aponta incorreções na planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (ID. 3095b1f). O ente público alega, em síntese: A indevida inclusão de depósitos de FGTS do período contratual por ausência de comando no título executivo; A inclusão indevida de valores sob a rubrica "salário retido", em desconformidade com a coisa julgada e o TRCT; A incidência incorreta de custas processuais, arguindo a prerrogativa de isenção da Fazenda Pública (art. 790-A, I, da CLT). A parte exequente apresentou manifestação/contrariedade, pugnando pela manutenção integral dos cálculos apresentados. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Tempestividade A impugnação apresentada pelo Estado da Paraíba é tempestiva e atende aos requisitos legais de fundamentação específica exigidos pela jurisprudência deste Regional (TRT13, AP 0000691-61.2021.5.13.0011). Não há falar em genericidade, uma vez que o ente público delimitou precisamente as rubricas e os fundamentos legais e fáticos de sua insurgência. Portanto, conheço da impugnação. 2. Mérito 2.1. Da Inclusão do FGTS do Período Contratual Sustenta o Estado da Paraíba que a planilha do exequente incluiu reflexos ou depósitos diretos de FGTS do período contratual sem que houvesse condenação expressa no título judicial exequendo. Com razão o ente público. O cumprimento de sentença é estritamente balizado pelos limites objetivos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Compulsando o título executivo judicial proferido nos autos principais da ação coletiva (nº 0000758-94.2019.5.13.0011), verifica-se a ausência de condenação expressa ao pagamento de depósitos de FGTS do período contratual. A inclusão de parcela não deferida na fase de conhecimento configura nítida ampliação da condenação e violação à coisa julgada (art. 1º, XXXVI, da CF/88). Decisão: Acolho o pedido para determinar a exclusão dos valores computados a título de depósitos de FGTS não contemplados no título exequendo. 2.2. Da Parcela Relativa ao "Salário Retido" Argui o executado a desconformidade da inclusão da rubrica "salário retido" com os parâmetros fixados na sentença condenatória e com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado aos autos. Com razão. A liquidação deve estrita fidelidade ao título que a aparelha. Inexistindo condenação explícita ao pagamento de "salários retidos", e demonstrado que a verba não encontra respaldo fático na documentação rescisória juntada pela própria parte exequente, sua manutenção importa em enriquecimento ilícito. Decisão: Acolho o pleito do Ente Público para determinar a imediata exclusão da rubrica "salário retido" da planilha de liquidação. 2.3. Das Custas Judiciais O impugnante insurge-se contra a inclusão de custas processuais na conta de liquidação, invocando a prerrogativa de isenção destinada à Fazenda Pública. Com razão. Nos termos do art. 790-A, I, da CLT, as pessoas jurídicas de direito público interno são isentas do pagamento de custas processuais. Essa prerrogativa se…
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