Processo 0000216-33.2025.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000216-33.2025.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dpprbo
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000216-33.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECLAMADO: A. C. P. DE LIMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb3cb07 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID 887631b), por meio do qual postula o reconhecimento da fraude à execução e a declaração de ineficácia do negócio jurídico constante do ID 690557e, consistente em instrumento particular de transferência de compromisso de compra e venda celebrado pelo executado Anderson Cleilton Peres de Lima. Delibero. Verifica-se dos autos que o exequente sustenta que a cessão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel ocorreu após o trânsito em julgado da sentença, circunstância que evidenciaria a intenção de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Todavia, embora o documento juntado indique que a cessão foi celebrada posteriormente ao trânsito em julgado, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento imediato da fraude à execução. Isso porque a declaração de ineficácia do negócio jurídico exige a observância do contraditório, especialmente em relação ao terceiro adquirente, que poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da decisão. No caso, verifica-se que a tentativa de intimação da empresa D. SOUZA DA SILVA LTDA. restou infrutífera (id 3d8db0c), diante da informação prestada pelo Oficial de Justiça de que a destinatária é desconhecida no endereço constante do instrumento particular (ID ad89f45). De igual modo, o executado não foi localizado para cumprimento do mandado de penhora e verificação (ID d6a93f3). Além disso, o documento de ID 690557e evidencia cessão de direitos decorrentes de compromisso particular de compra e venda, não sendo possível, neste momento processual, aferir a efetiva situação jurídica do bem, a eventual quitação do contrato, o registro perante o loteador e a repercussão patrimonial do negócio. Assim, reputo prematuro o reconhecimento da fraude à execução ou a declaração de ineficácia do negócio jurídico sem o completo esclarecimento dos fatos e a regular formação do contraditório. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento da fraude à execução e de declaração de ineficácia do negócio jurídico formulado no ID 887631b. Fica a parte exequente notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, colaborar com o juízo, apresentando dados úteis à localização da terceira interessada D.SOUZA DA SILVA LTDA, inscrita no CNPJ 63.807.660/0001-07. Em igual prazo, fica a parte executada ANDERSON CLEILTON PERES DE LIMA, por intermédio do seu patrono cadastrado nos autos, para se manifestar a respeito do id 14c0e19. RIO BRANCO/AC, 21 de julho de 2026. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - A. C. P. DE LIMA LTDA - ANDERSON CLEILTON PERES DE LIMA

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