Processo 0000216-34.2025.5.06.0020

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000216-34.2025.5.06.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000216-34.2025.5.06.0020 RECORRENTE: JULIANA PINTO ALEIXO E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA PINTO ALEIXO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4d4fa5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000216-34.2025.5.06.0020 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MEDLEY COMERCIAL E LOGISTICA LTDA LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA (SP25027) Recorrente:   Advogado(s):   2. JULIANA PINTO ALEIXO CAROLINA MAYER SPINA (RS66389) Recorrido:   ISABELLE NATALIA DOS SANTOS BARROS Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA PINTO ALEIXO CAROLINA MAYER SPINA (RS66389) Recorrido:   MIRIAN ANGELICA DE ALMEIDA PINHEIRO Recorrido:   Advogado(s):   MEDLEY COMERCIAL E LOGISTICA LTDA LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA (SP25027)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 - (Tema 21 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MEDLEY COMERCIAL E LOGISTICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 752175c; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id f82f42b). Representação processual regular (Id 1e3bfa9, f9632f6 ). Preparo inexigível - Ids e3cef05  e  268414a.   RECURSO REPETITIVO TEMA: 21 do TST A decisão regional se manifestou: "Da justiça gratuita (recurso da reclamada). Dos honorários advocatícios (ambos os recursos) O § 3° do art. 790 da CLT (em redação vigente à época do requerimento formulado pela parte autora quanto ao benefício em epígrafe) dispõe que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Quanto ao tema, o Colendo TST, recentemente (16.12.2024), por ocasião do julgamento do Processo nº. (IncJulgRREmbRep) 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, pois, com ressalva de entendimento pessoal, considero que a declaração de hipossuficiência (firmada, em concreto, nos moldes da Súmula nº. 463, I, do TST, conforme ID 64d28fe) é suficiente para a concessão dos benefícios."" Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em…

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