Processo 0000216-34.2026.5.07.0032
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000216-34.2026.5.07.0032 REQUERENTE: SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE E OUTROS (1) REQUERIDO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 354ac15 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) as partes conciliaram mediante apresentação de minuta de acordo, nos termos das petições de Id 87f23df e Id 2e57cde, requerendo sua homologação. 2) Há procuração concedendo poderes para os patronos transigirem em nome das partes (trabalhador substituído Id 1bba544; reclamada Id dddf911/de8d224), havendo poderes para o sindicato autoral receber valores em seu nome. 3) A reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou impugnação aos cálculos após o pedido de homologação do acordo. Nesta data, 21 de maio de 2026, eu, WALESKA TAVORA TEIXEIRA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, passa-se à análise. Diante da concordância entre as partes, deixo de receber a impugnação Id fd48410, passando a homologar o acordo de Id 87f23df, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, nos seguintes termos: O reclamado CAIXA ECONOMICA FEDERAL pagará ao reclamante a quantia total de R$ 5.906,89, em parcela única, no prazo de até 20 dias úteis da homologação do acordo, conforme discriminação constante na minuta indicada. FORMA DE PAGAMENTO: O(A) reclamado(a) pagará ao(à) reclamante o valor das parcelas mediante depósito na Conta Corrente do sindicato autoral, constante na petição de Id 4cbff61. DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO: Presume-se a quitação do acordo se o(a) reclamante não informar eventual inadimplemento em 5 dias do vencimento da parcela; QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA DOS PEDIDOS. COM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A SABER: 1) Caso haja o inadimplemento do acordo, bem como seja infrutífera a execução em face da reclamada acordante, os autos deverão retornar para apreciação sobre o prosseguimento do Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, inclusive acerca da responsabilidade da primeira reclamada, BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIA; 2) O acordo representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos; DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o acordo, em razão de todas as parcelas decorrentes da Ação Coletiva 0000718-38.2024.5.07.0033, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE, serem de natureza indenizatória; Não haverá recolhimento do Imposto de Renda, em consonância com a legislação em vigor; DAS CUSTAS: Custas pelo(a) reclamado(a) no valor de R$ 118,13, no prazo de um mês do vencimento da última parcela. DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios, ficando os bens destes passíveis de execução, ficando a reclamada ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Cadastro Nacional…
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