Processo 0000216-34.2026.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0000216-34.2026.8.17.2480 AUTOR(A): RICIELLE NAYARA DA SILVA GONCALVES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241044065, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. RICIELLE NAYARA DA SILVA GONCALVES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado. Em sua peça exordial, a Autora narra que participou do Concurso Público regido pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 001/2018, concorrendo ao cargo de Assistente em Saúde - Assistente Técnico de Administração, com lotação na IV GERES (Caruaru). Informa que obteve a 57ª (quinquagésima sétima) colocação na classificação definitiva. Sustenta que, a despeito de sua aprovação, a Administração Pública tem realizado contratações temporárias e terceirizações para o exercício das mesmas funções do cargo efetivo, bem como realizado novas seleções simplificadas, o que configuraria preterição arbitrária e violação ao seu direito subjetivo à nomeação. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela sua imediata nomeação e posse ou pela reserva de vaga. Ao final, requereu a procedência total dos pedidos. O Estado de Pernambuco apresentou contestação e manifestação prévia (IDs 227599553 e 228664786). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela caducidade do concurso. No mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo à nomeação, uma vez que a autora foi aprovada fora do número de vagas (cadastro de reserva) e não comprovou a preterição alegada. Sustentou a legalidade das contratações temporárias para suprir necessidades transitórias e excepcionais, amparadas no art. 37, IX, da CF/88, e invocou a discricionariedade administrativa. Este Juízo, em decisão de ID 229723407, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito. Instadas as partes a especificarem provas, a parte Autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 236220547), afirmando que a matéria é exclusivamente de direito e que as provas documentais colacionadas são suficientes. O Estado ratificou seus argumentos e juntou documentos técnicos da Secretaria de Saúde. É o breve relato. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria de direito e o acervo probatório documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a produção de outras provas, conforme inclusive requerido pela própria parte demandante. Ab initio, quanto à preliminar de ausência de interesse processual por caducidade do certame, rejeito-a. A alegação de preterição arbitrária ocorrida dentro do prazo de validade do concurso permite o questionamento judicial mesmo após o encerramento deste, desde que respeitado o prazo prescricional, confundindo-se tal arguição com o próprio mérito da demanda. No mérito, o ponto central da controvérsia reside em verificar se a Autora, aprovada na 57ª…
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