Processo 0000216-39.2023.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000216-39.2023.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000216-39.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: JOACY DONATHY NOGUEIRA DE MEDEIROS RECLAMADO: PROCERAS INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b46215 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) restaram frustrados os atos executórios em face da empresa executada PROCERAS INDUSTRIA LTDA, CNPJ 39.441.771/0001-50; 2) em consulta à JUCEC - Junta Comercial do Estado do Ceará, foi identificado como sócio administrador da empresa o Sr. JOSE FONTELES DE MORAES, CPF XXX.XXX.XXX-XX; 3) conforme planilha de atualizada de cálculos de ID 3ba8a50, é devido pela executada o valor de R$ 12.879,16, sendo R$ 8.437,27 a título de crédito líquido devido à parte exequente, R$ 1.651,16 a título de depósito do FGTS, R$ 1.543,59 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, R$ 1.018,58 a título de contribuição previdenciária e R$ 228,56 a título de custas processuais; 4) as contas judiciais vinculadas ao feito encontram-se sem valores pendentes de liberação. Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Considerando a frustração das medidas executórias contra a executada e a impossibilidade do empregado arcar com os riscos inerentes aos negócios da empresa, deverá o sócio suportar tal encargo, visando a quitação do débito trabalhista constituído no presente feito. Desse modo, em conformidade com o art. 855-A da CLT, faz-se necessária a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC, que regulam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao Direito Processual do Trabalho, porém passíveis de merecidas adaptações, devido às especificidades do processo laboral. Deflagro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista encontra-se o processo na fase de execução (art. 878 da CLT c/c art. 13 da IN 41/2016 do TST), comunicando-se ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134,§1º, do CPC). Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência inerente à causa, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executório passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC, determino como tutela de urgência, de natureza cautelar, a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(a) sócio(a) da executada, JOSE FONTELES DE MORAES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD), até o limite da dívida em execução (art. 855- A, § 2º, da CLT). Determinando, desde logo, a implementação do BLOQUEIO ON-LINE, via SISBAJUD, de contas bancárias do(a) sócio(a), JOSE FONTELES DE MORAES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, até o limite do crédito, no importe de R$ 12.879,16, vide planilha de cálculos de ID 3ba8a50. Se frustrada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, proceda-se com a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, e efetue-se a pesquisa junto ao sistema RENAJUD para fins de localização de veículos da executada para quitação do débito. Encontrados veículos, proceda-se à colocação de cláusula de restrição total nos bens e…

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