Processo 0000216-41.2026.8.04.3500

TJAM • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0000216-41.2026.8.04.3500
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão que fixou multa cominatória (astreintes), proposto por IVAN JOE MENEZES em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando o recebimento da quantia de R$ 60.396,60 (sessenta mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). O valor executado refere-se ao suposto descumprimento da decisão interlocutória proferida em 01/08/2025 (seq. 7.1 dos autos principais), que determinou à parte executada a exclusão do nome do exequente do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. Em decisão inicial neste incidente (mov. de 02/03/2026), foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor pleiteado. A executada apresentou manifestação (impugnação), na qual sustenta, em síntese: a) A inexistência de marco inicial válido para a incidência da multa, por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer; b) O cumprimento da obrigação, com a devida exclusão do apontamento, o que tornaria a multa inexigível; c) A irregularidade do cálculo apresentado, por incluir correção monetária sobre valor ainda não confirmado por sentença; d) A ausência de comprovação do efetivo descumprimento. Ao final, pugnou pelo indeferimento integral do cumprimento provisório e, subsidiariamente, pela remessa dos autos à contadoria judicial. É o breve relatório. Decido. A impugnação apresentada pela parte executada merece acolhimento. A execução de multa cominatória fixada em sede de tutela provisória de urgência, embora autorizada pelo art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, submete-se a requisitos específicos e demanda cautela por parte do julgador, notadamente no que tange à sua exigibilidade e ao quantum acumulado. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à exigibilidade do valor executado antes da prolação de sentença de mérito que confirme a tutela de urgência concedida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, "somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito". Embora o art. 537, § 3º, do CPC/2015 preveja a possibilidade de cumprimento provisório, o dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o sistema processual, que condiciona a plena eficácia da multa à confirmação do direito material que ela visa proteger. A execução de um valor significativo, de natureza provisória, sem a cognição exauriente sobre o mérito da causa principal, afigura-se prematura e pode gerar gravame desproporcional à parte executada. Ademais, a finalidade precípua das astreintes é coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e não de servir como meio de indenização ou de enriquecimento para a parte adversa. Conforme se extrai dos autos, a obrigação principal foi cumprida pela executada, ainda que tardiamente, conforme alega o próprio exequente (item 5 da petição inicial deste incidente) e demonstrado pela executada (mov. 69.1 dos autos principais). Nesse contexto, a jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da multa, quando se torna excessivo ou desproporcional, pode e deve ser revisto pelo magistrado, inclusive de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados