Processo 0000216-49.2025.5.18.0004
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000216-49.2025.5.18.0004 RECORRENTE: MARCOS SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b93e5c9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000216-49.2025.5.18.0004 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA HENRIQUE MARQUES DA SILVA (GO13241) Recorrente: Advogado(s): 2. GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA HENRIQUE MARQUES DA SILVA (GO13241) Recorrente: Advogado(s): 3. MARCOS SILVA DE OLIVEIRA PAULO RICARDO ALCANFOR ROSA E SILVA (GO42619) Recorrido: Advogado(s): MARCOS SILVA DE OLIVEIRA PAULO RICARDO ALCANFOR ROSA E SILVA (GO42619) Recorrido: Advogado(s): FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA HENRIQUE MARQUES DA SILVA (GO13241) Recorrido: Advogado(s): GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA HENRIQUE MARQUES DA SILVA (GO13241) RECURSO DE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id db71185,9f20cff; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id d340c91). Representação processual regular (Id c461096 e 96d798b). No que tange ao preparo, entretanto, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Ao interpor recurso de revista, as ora recorrentes coligiram aos autos a apólice de seguro garantia, no valor de R$ 35.915,96 (Id. 8287a39). Contudo, a certidão de regularidade/licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP apresentada está vencida, não atendendo aos requisitos do normativo do Colendo TST (artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019), porque ela foi emitida em 24/04/2026, e era “válida por 30 dias” (Id.170662b), ao passo que o recurso foi interposto em 25/06/2026. Uma das exigências do Ato Conjunto nº 1/2019 é a apresentação da documentação por ocasião do oferecimento da garantia (art. 5º, caput), havendo possibilidade de regularização apenas no caso de insuficiência do valor do preparo (OJ-SDI1-140). Não se cogita da concessão de prazo para adequação do vício referente à certidão de regularidade/licenciamento, por falta de previsão legal e regulamentar. Assim, é deserto o recurso que não apresenta certidão válida de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP por ocasião do oferecimento da garantia (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 , art. 5º, III). Essa questão da deserção recursal em razão da juntada de certidão de regularidade/licenciamento da seguradora com prazo de validade vencido já foi enfrentada pelo C. TST, que não conhece de…
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