Processo 0000216-49.2026.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000216-49.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: JOSE HELDER GONCALO DIONISIO RECLAMADO: POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68f6a15 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 27 de maio de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de Pedido de Reconsideração protocolado pela Reclamada em 25/05/2026 (ID 65da063) , em face da decisão retro (ID 68bd859) que indeferiu o pleito de redesignação da audiência de instrução, mantendo o ato para o dia 29/05/2026, às 09h40. Na oportunidade anterior, este Juízo indeferiu o adiamento por entender que a mera juntada de comprovante de passagem (Id n.º #id:cd7bc3f) carecia de lastro probatório mínimo acerca do alegado compromisso concomitante perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Ocorre que, na presente peça de reconsideração, a Reclamada colacionou aos autos elementos probatórios robustos e idôneos, que modificam substancialmente o panorama fático, cumprindo estritamente as exigências deste Juízo: Espelho processual do PJe (ID 260525210308...): Demonstrando que nos autos do processo nº RORSum 0001254-30.2025.5.07.0028, em trâmite perante a 2ª Turma do TRT-7, há sessão de julgamento telepresencial/híbrida pautada para o dia 01/06/2026, às 09h00. Certidão de Inscrição para Sustentação Oral: Comprovação emitida pela Secretaria da 2ª Turma do TRT-7, datada de 22/05/2026, confirmando o deferimento do pedido de sustentação oral a ser realizado pelo patrono subscritor. Impossibilidade material de comparecimento: Restou verificado que o Dr. Eduardo Helder Andrade Veríssimo (OAB/CE nº 21.990) atua como patrono único da Reclamada em ambas as demandas. Ademais, consta determinação expressa do Desembargador Presidente daquela Turma exigindo que os advogados realizem o ato de forma presencial , justificando o deslocamento prévio necessário (viagem do Cariri para a capital, Fortaleza/CE). O processo do trabalho é regido pelos princípios da celeridade e da concentração dos atos , contudo, tais diretrizes não podem mitigar os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88), tampouco o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que orienta o comportamento de todos os sujeitos processuais. Configurado, portanto, o justo motivo e o legítimo impedimento do único patrono habilitado, nos moldes do art. 362, inciso II, do Código de Processo Code c/c art. 769 da CLT, a revisão do posicionamento anterior é medida que se impõe. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela Reclamada (Id n.º #id:65da063) para: I - CANCELAR a audiência de instrução outrora designada para o dia 29/05/2026, às 09h40min; II - DESIGNAR nova data para a realização da audiência de instrução para o dia 15/07/2026, às 14h30min, a ser realizada na modalidade presencial; III - DETERMINAR a intimação urgente das partes, por meio de seus advogados constituídos, dando-lhes ciência deste despacho e da nova data designada, mantendo-se as cominações anteriores. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra…
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