Processo 0000216-52.2025.8.16.0134

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000216-52.2025.8.16.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Pinhão
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000216-52.2025.8.16.0134   Processo:   0000216-52.2025.8.16.0134 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Internação compulsória Valor da Causa:   R$1.518,00 Autor(s):   Marina Terezinha Borges Réu(s):   GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Município de Pinhão/PR Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de internação compulsória e tutela provisória de urgência, proposta por Marina Terezinha Borges em favor de Vilmar José Dias, em face do Município de Pinhão e do Estado do Paraná. Em síntese, a parte autora sustenta ser mãe afetiva de Vilmar José Dias, portador de esquizofrenia (CID F20.0), sendo a única responsável por seus cuidados desde tenra idade, sem que tenha havido a formalização da relação, em razão de suas limitações de conhecimento. Alega que Vilmar José Dias não adere ao tratamento médico e que, atualmente, apresenta comportamento que oferece risco à coletividade, bem como à sua própria integridade física e à da própria requerente, passando a adotar condutas violentas, inclusive com a destruição de bens no interior da residência. Relata, ainda, que a agressividade extrapolou o âmbito doméstico, tendo Vilmar José Dias passado a apresentar condutas violentas em via pública, conforme relatos de vizinhos divulgados em rede social, ocasião em que, na data de 28/01/2025, teria sido inclusive agredido por populares nas ruas da cidade, sofrendo diversos ferimentos e sendo encaminhado à UPA deste Município. Aduz, ainda, que não apenas Vilmar José Dias, mas também a parte autora vêm suportando os efeitos de seu quadro de desequilíbrio psíquico, encontrando-se a parte autora, há vários dias, privada de repouso adequado, em constante temor por sua própria integridade, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e sem condições de defesa. Acrescenta que Vilmar José Dias já foi internado por diversas vezes ao longo da vida, sendo a última internação em 2024, mas que, no momento, encontra-se em surto, o que inviabiliza sua permanência em convívio social. Por fim, assevera que, não dispondo de recursos para custear tratamento em instituição privada, buscou auxílio na rede pública de saúde para viabilizar a internação, tendo Vilmar José Dias, inclusive, sido avaliado pelo CAPS de Pinhão, sem que, até o presente momento, tenha sido providenciada a necessária internação. Diante disso, propôs a presente demanda, requerendo a concessão de medida liminar para a internação de Vilmar José Dias. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, com a manutenção do paciente em tratamento pelo período necessário. Ao final, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (ev. 1.2/1.9). A petição inicial foi recebida, com a concessão da medida liminar de internação compulsória, bem como da assistência judiciária gratuita, sendo determinada a citação dos réus e a abertura de vista ao Ministério Público (ev. 9.1). O réu Estado do Paraná foi intimado eletronicamente e, na sequência, comunicou o cumprimento da ordem judicial com a internação compulsória de Vilmar José Dias, oportunidade em que apresentou contestação, alegando não ser responsável por definir diretrizes, estabelecer protocolos e critérios de inclusão e…

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