Processo 0000216-53.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000216-53.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000216-53.2026.8.27.2707/TO AUTOR : ELISAINE ALVES BARBOSA SILVA ADVOGADO(A) : ELISAINE ALVES BARBOSA SILVA (OAB GO027164) RÉU : INFOAR COMÉRCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI ADVOGADO(A) : VINICIUS ANTONIAZI UNGARATO (OAB RS093283) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Elisaine Alves Barbosa Silva em face de Grupo Casas Bahia S.A. e Webcontinental Ltda., todos qualificados nos autos. A autora alegou, em resumo, que em 14/12/2025 realizou a compra de um Micro-ondas 42L Philco Jumbo Multiplas Funções 1560W PMO42EB 220V por meio do site das Casas Bahia, sob o número de pedido 494480736, pelo valor total de R$ 748,99 (setecentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), incluindo frete, pago via PIX. O produto foi vendido e entregue pela ré Webcontinental, parceira da Casas Bahia na modalidade marketplace. A autora afirmou que, no dia 27/12/2025, data do recebimento, constatou que o micro-ondas apresentava vício insanável: a parte de baixo estava afundada, impedindo o encaixe adequado do prato de vidro interno e tornando o aparelho imprestável para o uso. Relatou ainda que o produto foi entregue embalado apenas em plástico, com isopor somente nas laterais e sem caixa original, o que indicava embalagem inadequada para o transporte do eletrodoméstico. A consumidora sustentou que, imediatamente após o recebimento, no mesmo dia 27/12/2025, contatou as Casas Bahia através do site solicitando o cancelamento. Foi informada de que a Webcontinental resolveria a questão em até 4 (quatro) dias, mas até a data do ajuizamento da ação (26/01/2026), cerca de um mês depois, nenhuma solução foi apresentada. A autora abriu diversos protocolos de atendimento (260125 003961, 260106 013432, 260102 016579), tentou contato por telefone e WhatsApp, e buscou auxílio no site Reclame Aqui, tudo sem sucesso. Diante do descaso das rés, que não solucionaram o problema nem restituíram o valor pago, a autora afirmou ter sido obrigada a recorrer ao Judiciário. A autora requereu, em sede de tutela de urgência, a restituição imediata do valor pago, e, ao final, a rescisão contratual, a restituição integral do valor de R$ 748,99 corrigido e com juros, e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Requereu também a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O Juízo, no Evento 3, proferiu despacho/decisão em 28/01/2026, recebendo a inicial e deferindo a tutela de urgência, para determinar que as rés, solidariamente: a) procedessem à restituição do valor pago pela autora, no montante de R$ 748,99, corrigido monetariamente desde o desembolso; b) promovessem a retirada do produto defeituoso no endereço da parte autora ou viabilizassem a logística reversa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Designou-se audiência de conciliação por videoconferência. Devidamente citadas (Evento 5 e Evento 6), as rés apresentaram contestação. O Grupo Casas Bahia S.A. (Evento 21) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera revendedora, atribuindo a responsabilidade…

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