Processo 0000216-54.2026.5.17.0000
TRT17 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA TutCautAnt 0000216-54.2026.5.17.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: LUCINEIA ROSSMAM EDUARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74371e5 proferida nos autos. Visto etc. A requerida opõe embargos de declaração em face da decisão que julgou este feito extinto sem resolver o mérito. Aponta omissão na decisão no que concerne ao pedido de honorários sucumbenciais. A decisão de fato foi omissa quanto à verba. Dessa feita, sano omissão para indeferir o pedido de condenação da parte autora à verba honorária por ausência de suporte legal para tanto. A tutela antecedente, embora seja uma ação com numeração diversa do processo em que se encontra o recurso que se pretende efeito suspensivo, não se trata de processo autônomo. Nesse sentido, é o entendimento do TST, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE/REQUERIDO . TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM O OBJETIVO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DIANTE DO JULGAMENTO DA REVISTA. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com o art. 80, inciso II, do CPC, considera-se litigante de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos . No caso, o requerido, autor da ação trabalhista, insiste na condenação do banco reclamado na penalidade do art. 81 do CPC ao argumento de que a narrativa lançada nas razões do pedido de tutela cautelar antecedente para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista não corresponde à realidade dos fatos, induzindo o Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em erro. Ao contrário do sustentado pelo requerido, não se verifica a alteração intencional da verdade dos fatos com o propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro. O Desembargador 1º Vice-Presidente do TRT da 3ª Região deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista, fundamentando a sua decisão com base nos fatos delineados na sentença proferida pela Vara do Trabalho de origem que declarou a legalidade da destituição do cargo de confiança. Nesse sentir foi concedida a tutela cautelar antecedente para dar efeito suspensivo ao recurso de revista interposto contra acórdão regional que determinou a restituição à função de confiança. Inexistindo correlação entre a concessão do efeito suspensivo e o erro da narrativa na petição de tutela cautelar antecedente, mantém-se o acórdão regional que indeferiu o pedido de condenação do requerente em litigância de má-fé. Recurso ordinário não provido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. PLEITO INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 85, § 1º, DO CPC. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, " são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente ". Na hipótese, o requerido, reclamante, diante da decisão do Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que declarou a perda de objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de revista, pretende a condenação do reclamado, requerente da tutela cautelar antecedente, em honorários sucumbenciais. O CPC vigente, ao contrário do código anterior, não conferiu às tutelas provisórias um processo autônomo, sendo despicienda a instauração de um processo cautelar…
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