Processo 0000216-56.2026.5.14.0091
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000216-56.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: MARIA VITORIA DA MOTA DUPINHAKE RECLAMADO: RODRIGUES COM. VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e82185 proferida nos autos. DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - Id f832a13 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 29-7-2026, ou seja, dentro do octídio legal, conforme consta na aba "expedientes" do PJe; c) regularidade processual: conforme procuração de Id 1111044, a recorrente encontra-se representada pelo advogado Atila Rodrigues Silva - OAB: RO9996, o qual assina eletronicamente a respectiva peça recursal; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor atual do teto estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho para o caso de interposição de recurso ordinário (R$ 14.411,57), conforme comprovante de depósito anexado sob o Id 0ddb894; e recolhidas as custas processuais no importe de R$ 600,00, conforme GRU de Id bbc25e7 e seu respectivo comprovante de pagamento Id 9f65b95, complementadas mediante GRU Id 4ed685c acompanhada do comprovante Id 7e9911a, nos termos do decisum, de modo que reputo regular o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela reclamada RODRIGUES COM. VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. JI-PARANA/RO, 17 de agosto de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGUES COM. VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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